Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABDINAM SILVA CARVALHO, JOAO ALVES ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800048-95.2022.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ABDINAM SILVA CARVALHO e JOÃO ALVES ALMEIDA, lastreada em Cédula de Crédito Rural juntada com a inicial. O processo tramitou regularmente, com tentativas de citação, expedições de mandados e movimentações diversas, até que o exequente, por meio da petição de ID 86319856, informou expressamente a liquidação integral do débito pelo executado, declarando a perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução. Requereu a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, com condenação do executado ao pagamento das custas processuais finais (art. 90 do CPC) e desconstituição de eventuais atos executivos, caso existentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução é regulada pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Conforme narrado pelo exequente na petição supracitada, a obrigação foi integralmente adimplida pelo devedor, circunstância que configura causa legal de extinção da execução. Nos termos do art. 925 do CPC, a extinção somente produz efeitos após sua declaração por sentença, razão pela qual passa-se à formalização do comando jurisdicional. Uma vez extinta a execução por satisfação da obrigação, impõe-se a desconstituição de eventuais atos constritivos realizados, caso tenham sido efetivamente implementados, conforme requerido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. DECLARO extinta a presente execução, com resolução do mérito. DETERMINO a desconstituição de quaisquer atos executivos, constritivos ou expropriatórios eventualmente praticados nos autos. CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais finais, se houverem, na forma do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués