Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO/RMC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que deferiu parcialmente tutela recursal para limitar os descontos incidentes sobre a margem consignável da consumidora agravada ao percentual de 30% de sua renda líquida, abrangendo empréstimos consignados e cartão consignado/RMC. As agravantes sustentam a impossibilidade de concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, bem como a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória no procedimento de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se a limitação provisória dos descontos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da consumidora preserva o mínimo existencial sem violar a força obrigatória dos contratos; e (iii) determinar se a tutela deferida observa os limites fixados pelo Tema 1.085 do STJ quanto à distinção entre empréstimos consignados e empréstimos comuns descontados em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prestigia a solução consensual do superendividamento, mas não afasta o poder geral de cautela do magistrado previsto no art. 300 do CPC, sendo admissível a concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória quando demonstrado risco concreto à subsistência do consumidor. 4. A pluralidade de contratos simultaneamente ativos e os descontos sucessivos incidentes sobre a remuneração da agravada evidenciam quadro de asfixia financeira apto a comprometer despesas essenciais relacionadas à alimentação, saúde e manutenção doméstica. 5. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 não impede o controle jurisdicional concreto destinado à preservação do mínimo existencial quando comprovada situação excepcional de vulnerabilidade extrema do consumidor superendividado. 6. A força obrigatória dos contratos deve ser compatibilizada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, cabendo ao Poder Judiciário assegurar concretamente a preservação do mínimo existencial. 7. A decisão agravada observa o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ ao limitar exclusivamente os descontos vinculados à margem consignável, sem alcançar empréstimos comuns descontados em conta corrente. 8. A tutela provisória possui natureza cautelar, excepcional e reversível, sem reconhecimento de ilicitude contratual ou supressão definitiva do direito de crédito das instituições financeiras. 9. A operacionalização da limitação deve observar a ordem cronológica das averbações realizadas junto à fonte pagadora, preservando-se os contratos mais antigos até o limite global de 30% da renda líquida da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória é cabível no procedimento de superendividamento antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC quando demonstrado risco concreto à preservação do mínimo existencial do consumidor. 2. A limitação provisória dos descontos incidentes sobre margem consignável ao percentual de 30% da renda líquida constitui medida cautelar proporcional e reversível destinada à preservação da subsistência digna do consumidor superendividado. 3. O Tema 1.085 do STJ não impede a limitação judicial de descontos vinculados à margem consignável, desde que excluídos os empréstimos comuns descontados em conta corrente. 4. A operacionalização da limitação dos descontos consignados deve observar a ordem cronológica das averbações realizadas junto à fonte pagadora. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A. CPC, art. 300. Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema Repetitivo nº 1.085. STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.