Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO HENRIQUE DE NEGREIROS ARAUJO e outros DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo o requerimento do credor, mediante o recolhimento das custas necessárias, e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800201-82.2025.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD nas contas/aplicações financeiras dos executados. Para tanto, considerando o extenso lapso temporal desde apresentação do demonstrativo de débito, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias promover a atualização do débito. Em seguida, proceda-se com o bloqueio do valor informado. Frustrado o bloqueio integral do valor, proceda-se de logo com o bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Ainda, não sendo encontrados bens em nome da empresa executada, proceda-se com a busca de informações e ativos via INFOJUD. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato