Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO
APELADO: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS RECEBIDOS..I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida em embargos à ação monitória cumulados com pedido de efeito suspensivo. No curso da análise da admissibilidade recursal, os apelantes MACHADO & BARROSO LTDA., MIGUEL JOSÉ DA CUNHA NETO MACHADO e LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentação complementar destinada a demonstrar incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requerentes demonstraram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade para seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprova insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A pessoa jurídica pode obter o benefício quando demonstra objetivamente sua incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. A documentação apresentada evidencia ausência de faturamento da empresa desde janeiro de 2019, inadimplemento de obrigações comerciais e financeiras e dificuldades operacionais relevantes. Os demonstrativos contábeis revelam patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados e resultado negativo no exercício analisado, circunstâncias incompatíveis com o recolhimento imediato das despesas processuais. A garantia constitucional de acesso à justiça e de assistência jurídica integral aos necessitados impõe interpretação favorável à concessão do benefício quando presentes elementos concretos de insuficiência econômica. Os recursos foram interpostos tempestivamente, houve recolhimento do preparo pelo primeiro apelante, foi deferida a gratuidade ao segundo apelante e estão presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da justiça deferida. Recursos recebidos. Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por elementos objetivos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Demonstrações contábeis que evidenciam ausência de faturamento, patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados constituem prova suficiente da hipossuficiência econômico-financeira. Os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral orientam a concessão do benefício quando comprovada a insuficiência de recursos. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo previsto no art. 1.012 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481 DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800426-81.2018.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes litigantes contra sentença (ID. 29281216) proferida nos autos da EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Processo nº 0800426-81.2018.8.18.0030) ajuizada por MACHADO & BARROSO LTDA, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO e MIGUEL JOSÉ DA CUNHA NETO MACHADO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, tendo o magistrado de 1º Grau julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros E RECONHECER a não incidência da limitação de juros a 12% ao ano (Súmula 648 STF), bem como ausência de abusividade no tocante aos juros remuneratórios, devendo o promovido recalcular o valor do débito e da prestação, devolvendo o valor a maior descontado na forma simples, mas com juros e correção monetária. Custas e honorários sucumbenciais pela parte embargante no importe de 10% do valor da condenação. A 1ª apelante – BANCO DO BRASIL S/A apresentou seu recurso tempestivamente e apresentou o comprovante de recolhimento do preparo. A 2ª apelante - MACHADO & BARROSO LTDA., MIGUEL JOSÉ DA CUNHA NETO MACHADO e LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, no ato de interposição do recurso. Em atendimento ao despacho anteriormente proferido, os requerentes apresentaram documentação complementar destinada a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção econômica. É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência não se aplique automaticamente às pessoas jurídicas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício quando demonstrada, por elementos objetivos, a incapacidade financeira da empresa requerente, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, verifica-se que os requerentes apresentaram documentação apta a evidenciar, em juízo de convencimento suficiente, a alegada situação de dificuldade econômico-financeira. Consta dos autos declaração emitida por profissional contábil informando que a empresa Machado & Barroso Ltda. não possui faturamento desde janeiro de 2019, permanecendo sem geração de receitas até a data da emissão do documento. Foram igualmente juntados documentos demonstrando a existência de cobranças empresariais, inadimplemento de obrigações comerciais e financeiras e dificuldades operacionais enfrentadas pela sociedade empresária. Além disso, a documentação contábil apresentada revela quadro patrimonial significativamente deteriorado, com registro de patrimônio líquido negativo e sucessivos prejuízos acumulados, circunstâncias que evidenciam situação financeira incompatível com o recolhimento imediato das despesas processuais. A Demonstração do Resultado do Exercício acostada aos autos também registra resultado negativo no exercício analisado, corroborando a alegação de fragilidade econômica da empresa. A análise conjunta da documentação apresentada permite concluir que os requerentes lograram demonstrar, de forma satisfatória, a incapacidade financeira necessária à concessão do benefício pleiteado. Cumpre destacar que a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a assistência jurídica integral aos necessitados, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, recomendam interpretação que privilegie o amplo acesso à tutela jurisdicional quando presentes elementos concretos indicativos de insuficiência econômica. Nesse contexto, reputo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil para o deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de MACHADO & BARROSO LTDA., MIGUEL JOSÉ DA CUNHA NETO MACHADO e LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º apelante. Justiça Gratuita concedida ao 2º apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO o recurso de Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator