Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADE ESCOLAR. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE UNIDADES DE ENSINO. LEI Nº 9.870/1999. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que, em ação civil pública, afastou a legalidade da diferenciação das mensalidades escolares praticadas pelo Instituto Dom Barreto no exercício letivo de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a diferenciação de mensalidades entre unidades de ensino no exercício de 2016, à luz da Lei nº 9.870/1999 e do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.870/1999 não veda a fixação de valores distintos de mensalidades, desde que respeitados os deveres de informação, transparência e publicidade. A diferenciação de valores é legítima quando fundada em realidades estruturais, operacionais e geográficas distintas, não configurando violação ao princípio da isonomia. A intervenção judicial deve ser excepcional e restrita ao período comprovadamente analisado, inexistindo prova técnica apta a justificar o nivelamento imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É lícita a diferenciação de mensalidades escolares entre unidades de ensino quando observados os deveres legais de informação e transparência. O princípio da isonomia não impede tratamento diferenciado diante de situações fáticas desiguais. ACÓRDÃO
APELANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019989-26.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019989-26.2016.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Dom Barreto em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face de Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado. Na sentença (id. 676154 – Página 64) recorrida, o d. juízo de 1º grau, declarou ilegalidade da cobrança de juros de mora em patamar superior a 1% ao mês, determinando que a instituição de ensino ré emita todos os boletos para pagamento de mensalidades fixando os juros de no referido patamar de 1% ao mês e, portanto, 12% ao ano. Ato contínuo, declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade em valor mais alto para os alunos da unidade leste, determinando que a instituição de ensino ré proceda com a imediata e respectiva equiparação das anuidades levando em conta o valor praticado na unidade centro. Determinou que a sentença tem efeito ex nunc e erga omnes. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id. 676154 – Página 112), a instituição educacional agravante afirma que o recurso não se trata sobre cobrança inadvertida, pois tratou-se de erro, que já se encontra corrigido e reparado antes mesmo da r. sentença. Sobre o segundo ponto, a instituição apelante alega que trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a mensalidade relativa à unidade da zona leste correspondia ao preço justo pelos serviços prestados. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (id. 676156 – Página 11), o Ministério Público do Estado do Piauí alegou que a cobrança de juros de mora mensais em patamar superior a 1%/mês não se trata de erro pontual. Quanto à comprovação da existência de gastos diferenciados em razão da localização de unidades de ensino em outras zonas desta capital, alega a impossibilidade de conhecimento da nova documentação apresentada pelo apelante. Assevera que a documentação apresentada seria de fácil obtenção pela apelante, a qual poderia ter sido validamente apresentada no curso da demanda. Alega, ainda, ausência de impugnação pela via processual adequada. Levanta discriminação injustificada dos consumidores. Por fim, requereu o improvimento do recurso. Interposto agravo interno pelo Ministério Público do Estado Do Piauí, a fim de cassar decisão monocrática proferida nos autos do pedido de tutela antecipada antecedente, julgou-se improvido recurso. Em id. 15461715, ocorre julgamento no qual fora negado provimento ao recurso de Apelação interposto. Opostos embargos de declaração em id. 15946093, fora julgado anulado o acórdão de id. 15461715, para determinar o parcial provimento à apelação do Instituto Dom Barreto, ora embargante, para reformar a sentença, julgando-se ilegais a cobrança de anuidade em valor mais alto para os alunos da unidade leste somente para o ano discutido nos autos – 2016. Opostos novos embargos de declaração em id. 23625964, fora julgado o acórdão em id. 26039707, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento colegiado anteriormente realizado, determinando-se a renovação da sessão de julgamento da apelação cível, com a devida oportunização de sustentação oral síncrona ao embargante. Novamente os autos vieram conclusos para julgamento do recurso de Apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso. II. MÉRITO O mérito recursal diz respeito, em resumo, à análise da legalidade da diferenciação dos valores das mensalidades escolares praticadas pelo Instituto Dom Barreto no exercício letivo de 2016, não se estendendo, portanto, a exercícios posteriores ou pretéritos, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide. Inicialmente, cumpre-se observar o disposto pela Lei Federal 9.870/1998, in verbis: Art. 1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 5º. O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores A diferenciação de mensalidades praticada no ano de 2016 encontra respaldo na Lei nº 9.870/99, conhecida como a Lei da Mensalidade Escolar, que não proíbe a fixação de valores distintos, desde que observados os deveres de informação, transparência e publicidade, todos devidamente atendidos no caso concreto, conforme demonstrado nos autos. Não se configura, ademais, violação ao princípio da isonomia, pois tratar igualmente situações desiguais constitui, em si, fator de injustiça. As unidades Centro e Leste apresentam realidades estruturais, operacionais e geográficas distintas, circunstância que legitima a diferenciação de custos e, por consequência, de valores cobrados. Nesse sentido, no caso concreto, o próprio memorial (id. 27831241) evidencia a fragilidade do conjunto probatório utilizado para embasar a condenação, especialmente no que se refere à inexistência de perícia judicial apta a aferir os custos distintos entre as unidades e o impacto econômico-financeiro do nivelamento imposto. Outrossim, ressalta-se que a intervenção judicial, quando admitida, deve ser pontual, excepcional e estritamente vinculada ao período comprovadamente analisado, sob pena de ingerência indevida na atividade econômica lícita da instituição de ensino. Diante desse cenário, entendo que a sentença deve ser reformada integralmente, para julgar improcedente a ação civil pública, prestigiando-se a liberdade contratual, a segurança jurídica e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar in totum a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado do Piauí. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 10/06/2026