Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE CONTRATO DE ADESÃO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência consolidada e o art. 595 do Código Civil estabelecem que é desnecessária a procuração pública para pessoas analfabetas, sendo suficiente o uso de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. 2. A ausência de dilação probatória impossibilita a aplicação da causa madura, conforme disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Nula. Retorno dos autos à origem. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805443-32.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Em sentença (ID n° 19078418), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência da juntada de procuração pública, e a parte requerente ser analfabeta. Em suas razões recursais (ID n° 19078420), o apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que é desnecessário a juntada de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto para conferir validade de procuração pública outorgada por analfabeto, além de os outros documentos solicitados já estarem presentes nos autos. Em contrarrazões (ID n° 19078424), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada. Requer o improvimento do recurso. Decisão de admissibilidade no ID n° 20350624. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não há. III. Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC, isto é, por a inépcia da petição inicial mediante ausência de documentos essenciais. Verifica-se, no entanto, que apesar das alegações presentes na sentença, a constatação de que a procuração juntada não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos. Ademais, observa-se que o documento em questão foi realizado através de assinatura a rogo, bem como na presença e assinatura de duas testemunhas (ID n° 19078301). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50041278420224036310, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023) V O T O - EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 595, CC. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, uma vez que o autor é pessoa analfabeta. 2. Em regra, esta Turma Recursal não conhece de recurso interposto em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01 que, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 3. No entanto, muito embora seja razoável a preocupação do magistrado a quo, no caso em tela, observa-se que foi anexada aos autos procuração com impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595, do Código Civil, razão pela qual cabível a anulação da sentença. 4. Recurso provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10005981920224013906, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. Dispositivo Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator