Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800724-35.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos realizados, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando tratar-se de pessoa analfabeta, vítima de fraude, inexistindo prova idônea de manifestação de vontade, notadamente porque o contrato apresentado não contém assinatura válida, nem elementos técnicos suficientes que demonstrem a regularidade da contratação digital, como geolocalização, identificação do dispositivo ou registro de aceite inequívoco, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e comprovação do crédito do valor contratado na conta da apelante, sustentando, ainda, a inexistência de qualquer vício de consentimento ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RMC, especialmente quanto à regularidade da contratação eletrônica, à observância do dever de informação, à eventual ocorrência de fraude e às consequências jurídicas daí decorrentes, tais como nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para definição de teses jurídicas acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto à forma de contratação, dever de informação e efeitos jurídicos da eventual irregularidade. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a matéria discutida nos autos validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, regularidade da contratação eletrônica, alegação de fraude e efeitos jurídicos da contratação encontra-se diretamente abrangida pelo Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator