Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELENITA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos relativos à tarifa bancária “Cesta Beneficiário 1”. A autora sustentou a nulidade da cobrança por ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária foi previamente autorizada pela consumidora e se enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a adesão da correntista ao pacote de serviços mediante termo de opção devidamente assinado. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo consumidor. A regularidade da contratação afasta a ilicitude da cobrança, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando precedida de contratação ou autorização expressa do consumidor. A comprovação da adesão ao pacote de serviços afasta a alegação de cobrança indevida. Inexistente ato ilícito, são indevidos a repetição do indébito e os danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 54, § 4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35; TJSP, AC nº 1049665-88.2020.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13.09.2021; TJSP, RI nº 0001608-03.2020.8.26.0238, Rel. Juiz André Luis Adoni, j. 09.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807641-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENITA DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0807641-59.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, fica sob exigibilidade suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência em face da parte autora em razão do benefício de gratuidade anteriormente deferido nos autos. Publique-se e intime-se.” A parte apelante, Maria Elenita de Sousa, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e semianalfabeta, configurando-se nula a contratação da tarifa bancária denominada "Cesta Beneficiário 1", diante da violação ao dever de informação clara e aproveitamento de sua hipossuficiência por parte da instituição financeira. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita da recorrente e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Argumenta que houve adesão regular ao pacote de serviços por meio de Termo de Opção devidamente assinado pela própria correntista. Defende a legitimidade das tarifas sob o fundamento de que a autora usufrui com assiduidade de serviços inerentes à conta corrente, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, clama pela mitigação do prejuízo pela inércia da consumidora (duty to mitigate the loss) e pela incidência dos consectários legais a partir do arbitramento judicial. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal. II- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega a instituição financeira que a autora não preencheria os requisitos para concessão da justiça gratuita. No entanto, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Ademais, o fato de estar assistida por advogada particular não afasta, por si só, o benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III – DO MÉRITO RECURSAL Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada "Cesta Beneficiário 1", sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam. Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, no entanto, não o fez. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse sentido súmula 35 deste tribunal, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a contratação do “Cesta Beneficiário 1" (Id 29541374). No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito: “Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” No presente caso, mostra-se lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente contratados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do banco apelado, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado mediante a assinatura do Termo de Opção à Cesta de Serviços, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços "Cesta Beneficiário 1", realizada em exercício regular de direito. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022) Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados. Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente à tarifa bancária em questão. Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator