Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO ALVES, JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 1150/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL (TEMA 1387/STJ). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ). SAQUE EM CAIXA. ÔNUS DO BANCO. AUSÊNCIA DE RECIBO. DEVER DE RESTITUIR. SAQUE VIA FOPAG/CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO DE ÍNDICES OFICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO INCORRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0829175-35.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Francisco da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indemnização por Danos Materiais e Morais intentada em face do Banco do Brasil S.A.. Na petição inicial, o Autor, servidor público aposentado, alegou que, ao proceder ao levantamento do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com um montante irrisório e manifestamente incompatível com os seus anos de contribuição. Defendeu a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros por parte da instituição bancária. Requereu, por conseguinte, a condenação do Banco à restituição dos valores alegadamente desfalcados e ao pagamento de indemnização por danos morais. A sentença de 1.º grau julgou a ação improcedente. O Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, considerando desnecessária a produção de prova pericial naquele momento, e concluiu que o banco agiu no estrito cumprimento das suas obrigações como operador do fundo, observando as teses do Tema 1.150 do STJ. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação. Nas suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado impediu a realização de uma perícia contabilística, reputada por este como imprescindível para apurar a correta aplicação dos índices de atualização e a veracidade dos desfalques. No mérito, invoca a inversão do ónus da prova, ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva do banco. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou, subsidiariamente, reformada para condenar o Réu ao pagamento de R$ 20.250,46 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta. II.B. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A presente decisão monocrática terminativa encontra guarida processual no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Esse regramento normativo autoriza o relator a prover ou desprover recurso de maneira unilateral quando a lide for de encontro a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelas Cortes Superiores. No caso em exame, a necessidade e a adequação do provimento monocrático impõem-se em virtude da sedimentação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça através de seus temas vinculantes, notadamente os Temas 1150, 1387 e 1300. II.C. DAS MATÉRIAS RECURSAIS II.C.1. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparos, estando em total consonância com a legislação processual e com o entendimento dos tribunais superiores. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu livre convencimento. Cabe a ele indeferir aquelas que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa está claramente disposta no Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a questão a ser decidida na fase de conhecimento cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário e o consequente dever de indenizar. A prova documental apresentada, como os extratos da conta PASEP, é, a princípio, suficiente para que o magistrado analise se houve ou não saques indevidos ou desfalques, ou seja, para a definição do direito em si. A apuração do valor exato de um eventual prejuízo, que pode de fato demandar cálculos complexos, é matéria apropriada para a fase de liquidação de sentença, conforme acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau. Postergar a análise contábil não gera prejuízo irreparável à parte, uma vez que o seu direito à produção da prova técnica fica assegurado para o momento processual oportuno, caso a sentença lhe seja favorável. O col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere a produção de provas que considera desnecessárias para o julgamento do mérito, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já presentes nos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1934190 MG 2021/0209277-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Portanto, a decisão de postergar a perícia contábil para a fase de liquidação de sentença representa uma organização racional do processo, em conformidade com os princípios da celeridade e da eficiência, sem que isso implique qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. II.C.2. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S/A foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes. A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que, sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Logo, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada. No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: saque em caixa nas agências do BB, crédito em conta bancária ou via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG. No ponto nodal do mérito, atinente à higidez e comprovação dos saques contestados, essa distinção quanto às modalidades de pagamento reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, que assim firmou: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Conforme a nova orientação do tribunal superior, quando o participante contesta saques efetuados diretamente no caixa das agências, o ônus de provar o efetivo pagamento, fato extintivo do direito, recai integralmente sobre o réu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, a prova da quitação deve ser realizada mediante a exibição do instrumento correspondente, conforme exige o art. 320 do Código Civil, não bastando a mera alegação de regularidade administrativa. Por outro lado, o entendimento se altera quando os saques ocorrem por meio de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Nessas situações, o STJ definiu que o ônus da prova pertence ao participante, configurando fato constitutivo de seu direito demonstrar que, embora o débito tenha sido lançado em sua conta PASEP, o crédito não ingressou em seu patrimônio. Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos. A transcrição da microfilmagem (ID 24439627), bem como o extrato (ID 24439653) demonstra débitos referentes a pagamento diversos ocorridas entre 1999 a 2015, permitindo a identificação precisa de lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA", e "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Assim, seguindo entendimento consolidado, para os débitos identificados como saques em caixa, o adimplemento constitui fato extintivo do direito do autor, recaindo sobre o banco o ônus de provar o pagamento mediante a exibição do recibo, e considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento dos saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados. Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2. O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso. 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA SEM COMPROVAÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de supostos saques indevidos e desfalques em conta individual do PASEP. A parte autora alegou ausência de documentação que comprove o recebimento dos valores lançados sob rubricas diversas, como “Pgto Rendimento FOPAG” e “Saque”. Pleiteou a restituição dos valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da movimentação da conta e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da perícia técnica realizada e eventual cerceamento de defesa; (ii) definir a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ; e (iii) apurar a existência de saques indevidos que ensejem restituição de valores ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica foi produzida regularmente, com observância ao contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. 4. Segundo o Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em conta e pagamento por FOPAG, e ao banco, comprovar o efetivo pagamento nos saques em caixa. 5. Em relação aos lançamentos via FOPAG e poupança, a parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6. Quanto aos 12 lançamentos sob rubricas de saque em caixa (“AS Paga”, “Saque”, “Pgto Rendimento”), o banco não comprovou o efetivo pagamento, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais correspondentes. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10141987920248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Grifou-se. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença a quo, a fim de condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados da conta individualizada do autor no período compreendido nos extratos (ID 24439653 e 24439653) referentes a saque em agência, desacompanhado do respectivo recibo de pagamento. Por outro lado, deve ser mantida a exclusão dos saques efetuados nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos correspondentes extratos bancários e contracheques aptos a demonstrar a irregularidade alegada. Prosseguindo, no que tange ao pleito de revisão dos índices, a correção das contas do PIS/PASEP obedece à sistemática própria da LC nº 26/1975 e aos atos regulamentares, que atribuem ao Conselho Diretor a competência para fixar os parâmetros de atualização. Incumbia à parte autora demonstrar concretamente a divergência entre o saldo existente e o apurado pelo banco, adotando os mesmos critérios previstos em lei e deduzindo os saques regularmente efetuados. Contudo, verifica-se que o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido, porquanto o cálculo colacionado aos autos, além de não aplicar os parâmetros corretos, desconsiderou os decréscimos legítimos incidentes sobre a conta, comprometendo sua exatidão e força demonstrativa, de modo que se revela insuficiente para elidir a presunção de correção e legitimidade que milita em favor dos índices oficiais adotados no programa. Diante disso, a improcedência do pedido de revisão da atualização monetária é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo banco, para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, reformando, em parte, a sentença recorrida, para julgar improcedente a revisão da atualização monetária, vez que não demonstrada a irregularidade quanto aos índices aplicados no programa, mas condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual PASEP da parte autora, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir de cada débito (evento danoso), pela taxa Selic. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator