Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOAO TAVARES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos exigidos diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, em hipótese de fundada suspeita de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda. A parte autora não atendeu à determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, inviabilizando o prosseguimento do feito. O descumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares diante de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321, 485, IV, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801445-30.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOÃO TAVARES FILHO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0801445-30.2025.8.18.0046), ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., na qual o juízo de origem decidiu: "Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO: Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC." A parte apelante, FRANCISCO JOÃO TAVARES FILHO, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração por escritura pública para a defesa dos interesses de pessoa analfabeta, asseverando que o instrumento de mandato acostado aos autos atende perfeitamente ao disposto no artigo 595 do Código Civil, mediante a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Invoca a aplicação da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para rechaçar a exigência de instrumento público, aduzindo que tal imposição resulta em limitação ilegal ao exercício profissional da advocacia (artigo 5º da Lei nº 8.906/94). Defende, outrossim, que o comprovante de residência anexado cumpre com os critérios de atualidade e validade exigidos para o protocolo. Sustenta o formalismo excessivo do provimento extinguendo e requer o prosseguimento do feito na vara de origem em homenagem aos princípios da celeridade, da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., nas quais suscita a inépcia da petição inicial por conter causa de pedir genérica e defende a legitimidade das medidas de combate à litigância predatória balizadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI) e respaldadas pela Súmula nº 33 deste Tribunal. Aponta indícios de atuação temerária pelo expressivo volume de ações de idêntica natureza promovidas pelo patrono da causa e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e pela condenação da parte autora e de seu procurador às penas por litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do CPC). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (id 30526334). II- MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, alegando descontos indevidos em seus vencimentos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, diante da verificação de indícios de litigância predatória, caracterizada por teses genéricas e proposições hipotéticas padronizadas, o juízo de origem, fundado no seu poder-dever de cautela e fiscalização, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Foi ordenada a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou por procuração pública, além de comprovante de residência recente emitido em seu próprio nome, com o escopo de aferir a competência territorial e afastar a suspeita de demanda predatória. Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da referida diligência, tendo sido devidamente certificado nos autos o não comparecimento do autor. Verifica-se que a parte apelante limitou-se a defender em suas razões recursais a validade formal da procuração particular assinada a rogo com testemunhas, deixando, contudo, de recolher e apresentar o conjunto documental determinado pelo juízo a quo para a higidez do feito. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Nesse sentido, fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados de pessoas idosas ou vulneráveis, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo, reprimindo o abuso do direito, o ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial de emenda para a juntada de documentos essenciais aptos a demonstrar a higidez e pressupostos de validade da lide, deve ser mantida a sentença extintiva, preservando-se os poderes diretivo e preventivo conferidos ao magistrado de piso. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator