Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DALVA SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
EMBARGADO: KARILENE DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EMBARGADO: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800895-22.2018.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DALVA SILVA DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0800895-22.2018.8.18.0065, interposta em desfavor de KARILENE DA SILVA MENDES, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, em razão da insuficiência de provas para demonstrar a posse anterior dos autores e a ocorrência de turbação por parte dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A existência de prova suficiente para comprovar a posse anterior e a turbação, requisitos indispensáveis para a procedência da ação de manutenção de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autores não conseguiram comprovar de forma clara e convincente a posse anterior do imóvel. As provas testemunhais apresentadas pelos autores foram consideradas insuficientes para demonstrar a posse anterior e a turbação. A aplicação da Súmula 487 do STF é inaplicável ao caso, pois a discussão não se limita à questão dominial, mas à posse. O ônus da prova da posse e da turbação incumbe aos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. A manutenção da posse exige a comprovação inequívoca da posse anterior e da turbação, requisitos não atendidos no caso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.196, 1.784 do Código Civil e arts. 560, 561, 373 do CPC; Súmula 487 do STF. Jurisprudência relevante citada: Julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Ceará que reforçam a necessidade de comprovação da posse anterior e da turbação para a concessão da manutenção de posse” (id n.º 21201277). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os Autores, ora Embargantes, em suas razões recursais, alegaram que: i) em suas razões recursais, os Apelantes arguiram que jamais deixaram de exercer a posse, adquirida mediante transmissão hereditária, sucedida dos pais (falecidos), restando bem provada durante a instrução processual; ii) apenas para registrar mais uma vez aquilo que fartamente foi consignado em alegações finais (memoriais), e, ainda, nas razões recursais, as testemunhas dos Autores da Ação de Manutenção de Posse, em número de 3 (três), foram compromissadas e inquiridas sob o crivo do contraditório; iii) o órgão jurisdicional do Tribunal de Justiça (3ª Câmara Especializada Cível) profere uma decisão completamente desconectada das provas carreadas para os autos, uma vez que o processo, ao contrário do que consigna o Acórdão, apresenta um conjunto probatório forte; iv) o Acórdão tenta relativizar as provas produzidas comentando sobre fatos irrelevantes para o deslinde da causa possessória; v) no mérito, requereram que sejam acolhidos os Aclaratórios, a fim de que, resolvendo a omissão, possa conhecer e dar provimento ao recurso, reformando completamente a sentença de primeiro grau para garantir aos recorrentes a manutenção na posse do imóvel objeto da lide. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Embargada, defendeu, em síntese, que sejam rejeitados os Embargos de Declaração, para manter o Acórdão recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Decido. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelos Embargantes no Acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, os Embargantes argumentam que “seja acolhido, a fim de que Vossa Excelência, resolvendo a omissão, possa conhecer e DAR provimento do Recurso, reformando completamente a sentença de primeiro grau para garantir aos recorrentes a manutenção na posse do imóvel objeto da lide” (id n.º 21547831, p. 15). Passo, portanto, ao exame de tais questões. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese os Embargantes afirmarem, de forma exaustiva, que “os autores da Ação de Manutenção de Posse/Recorrentes, sucederam na posse dos pais, em virtude dos falecimentos dos mesmos” (id n.º 21547831, p. 11), deve-se asseverar que o Acórdão embargado dispôs, especificamente, sobre a matéria, cito, in verbis: “Em primeiro lugar, importante consignar que a posse aqui discutida não se baseia apenas em título de propriedade, pois diversas vezes ao longo do processo, os autores/apelantes sustentam a sua existência principalmente por outros meios de provas, reforçando tal tese em suas razões de recurso” (id n.º 20455162, p. 02). [negritou-se] [...] “Dito isto, vislumbro que, no caso em exame, os apelantes, de fato, não obtiveram êxito em demonstrar a existência de posse anterior. Primeiro porque as provas colhidas na ocasião da inicial, em especial as fotos id. 12869672, denunciam a existência de vegetação nativa, antes da ação de maquinários no local que deu origem à suposta turbação, restando inservível à prova da alegação de plantação de culturas anteriormente no local, como sustentam. Segundo, em razão da fragilidade e inconclusividade do depoimento pessoal da coatora MARIA DALVA, filha dos supostos possuidores do bem, e das provas testemunhais quanto ao exercício da posse por parte dos autores/apelantes no local, ou mesmo de sua continuidade” (id n.º 20455162, p. 03). [negritou-se] De mais a mais, os Embargantes arguiram que “o acórdão tenta relativizar as provas produzidas comentando sobre fatos irrelevantes para o deslinde da causa possessória” (id n.º 21547831, p. 12). No entanto, o Acórdão impugnado analisou de forma específica a prova testemunhal constante nos autos, destacando, em cada um dos depoimentos, a fragilidade na demonstração do exercício da posse por parte dos Autores. Para tanto, transcreve-se, ipsis litteris: “Quantos às testemunhas arroladas pela parte autora, o Sr. Gilberto afirmou que realizou serviços de diárias no imóvel, porém informou que o fez a última vez há 14 anos (tempo de audiência: 1 hora e 35 minutos, id. 12869780), pouco contribuindo à prova da posse atual dos autores. A testemunha Sr. Manoel, por sua vez, não soube precisar se a Sra. Calista, mãe da coautora MARIA DALVA e última pessoa a habitar o imóvel antes da sucessão da posse, morava no aludido imóvel ou em outro local na cidade de Pedro – II (tempo de audiência: 1 hora e 35 minutos, id. 12869780). Quanto à testemunha Francisco das Chagas, embora afirme que os autores/apelantes deram continuidade à posse com a prática de lavoura no local, não há outros elementos de prova corroborando tais informações, como dito alhures, cujas fotos juntadas à exordial revelam existência de vegetação nativa” (id n.º 20455162, p. 04). Logo, somado aos fragmentos supramencionados e conforme consignado no julgado embargado, ficou evidente que os autos carecem de comprovação de posse anterior dos Autores, o que impede a concessão do pleito inicial. Nestes termos, não há se falar em omissão no Acórdão recorrido, tendo este tratado especificamente sobre a matéria ventilada, frisando que, in casu, “a tese de sucessão da posse requer uma narrativa precisa e contundente quanto ao fim da posse dos herdeiros e inicio da dos sucessores, mas não foi possível observar no presente caso” (id n.º 20455162, p. 03). [grifou-se] Por todo o exposto, nota-se a ausência de omissão ou qualquer outro vício no julgado, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração. Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão. 3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator