Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA DA SILVA GONCALVES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805608-98.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 19915271) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIA DA SILVA GONÇALVES em desfavor do apelante (Processo nº 0805608-98.2022.8.18.0065), tendo o juiz de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais. Verifica-se que, antes do julgamento do recurso, as partes formalizaram acordo, conforme minuta de acordo colacionada aos autos (ID. 25862910), contendo, as assinaturas da autora e dos advogados de ambas as partes e, ainda, o comprovante de pagamento do valor acordado (ID. 26235138). É o que importa relatar. Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo extrajudicial, no qual, as partes, devidamente representadas, celebram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação. Conforme a redação do art. 139, V, do CPC, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliar as partes, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: (…) V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. (...)” De imediato, ressalte-se que a homologação de acordo é admitida em sede recursal. Assim são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIREITO DO APELANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.269 iii DO CPC. (TJPI – Apelação Cível. 201300010072960 – Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara Especializada Cível) Apelação cível – Obrigação de fazer – Acordo apresentado pelas partes – Homologação em sede recursal – Extinção do processo – Recurso prejudicado (Voto 8607) (TJ-SP, APL 10019405220158260100 SP 1001940-52.2015.8.26.0100, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Silvério da Silva, Julgamento: 19 de Janeiro de 2016, Publicação: 19/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. Tratando-se de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, o processo é extinto com resolução de mérito e a análise das razões recursais é prejudicada. (TJ-SC, AC 03062829320158240039 Lages 0306282-93.2015.8.24.0039, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgamento: 6 de Junho de 2017) Recebo o pedido de homologação do acordo como desistência tácita do recurso, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. O art. 91, do RI/TJ dispõe: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; (…) XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe: Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES e, por conseguinte, a desistência do recurso, determinando a devolução dos autos à Comarca de origem para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator