Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PATRICIO ALVES DE CASTRO
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801416-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação ordinária com tutela de urgência proposta por Carlos Patrício Alves de Castro em face do Município de Pedro II, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora informa que é servidor público efetivo do município, ocupando o cargo de vigia, desde 1997. Apesar do tempo de trabalho, nunca recebeu a importância referente à mudança de nível de acordo com o Plano de Cargos e Salários municipal – Lei nº 759/1997. Em razão disso, requer o imediato implemento do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento retroativo do referido adicional desde 2020, conforme o percentual estabelecido na legislação municipal. Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda e direcionados a fazer prova de suas alegações. Citado, o Município requerido não apresentou contestação. Autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. Da prescrição quinquenal. Nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32, as dívidas do Poder Público prescrevem em cinco anos, contados da data do fato ou ato do qual se originarem. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, destaca-se a Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Isto posto, levando-se em conta a data da propositura da ação, existem créditos pleiteados pela parte autora que estão fulminados pela prescrição quinquenal. Mérito. Afirma a parte requerente que nunca recebeu a gratificação por tempo de serviço em razão da omissão da Administração Municipal. Afirma que faz jus a gratificação na forma estabelecida a partir do artigo 7º da Lei Municipal nº 759/1997: Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior. §1º - Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos. §2º - As referências salariais estão constantes na Tabela de Salários. Em análise ao §2º retromencionado faz referência direta a disposições anexas estabelecidas na própria Lei. Vejamos: Portanto, tem-se que a legislação utilizada como fundamento do pedido autoral não é válida para todos os cargos do Município, apenas para os mencionados naquela. O autor ocupa cargo de vigia, conforme Decreto de Nomeação, condizente com aqueles estabelecidos no Plano de Cargos Municipal. Portanto, quanto ao presente tema, não restam dúvidas que o requerente faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida no estatuto municipal. Noutro giro, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento das verbas em apreço, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e servidores. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019). Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos e demais verbas que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal. Logo, quanto ao presente tema, não restam dúvidas que o requerente faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida na legislação municipal. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a implantação do pagamento da gratificação por tempo de serviço, na forma da Lei Municipal nº 759/1997. Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que tal implementação seja realizada de forma imediata. Condeno o promovido ao pagamento das parcelas devidas referentes ao referido adicional, na forma estabelecida no Estatuto Municipal, com início da contagem a partir de sua publicação, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022). Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, 27 de janeiro de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede