Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BENTO FELIPE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803232-07.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc., Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 334 do CPC, a peça vestibular preenche os requisitos,
recebo a petição inicial, em virtude de a sobredita trazer consigo os documentos exigidos pelas Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ, a saber: cópia de documentos pessoais da parte autora legíveis; comprovante de residência em nome da parte autora atualizada; procuração pública específica para discutir o contrato em tela; declaração de hipossuficiência; cópia de extratos bancários do período da suposta contratação e comprovação de pretensão resistida. Deixo para momento posterior a análise da conveniência de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ademais, a parte requerente formulou pedido pugnando pela não realização do referido ato processual, a teor da redação do art. 319, VII do CPC. CITE-SE o réu, nos termos do art. 246 do CPC, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Não havendo a possibilidade da citação na forma acima descrita, proceda a Secretaria, com a citação do réu, por via postal, nos termos do art. 246, §1º-A, inc. I do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que no segundo caso, deverá o réu apresentar a devida justificativa, nos moldes do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C. Advirto que na contestação a parte requerida deverá acostar o documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária (nos termos da Súmula 18/TJPI) e caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, nos termos do Tema 1061/STJ-item a.2: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no mesmo prazo apresente manifestação, devendo: a) em caso de revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) se houver arguição de preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) se formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção; d) juntar planilha atualizada dos eventuais valores descontados, indicando data e valor de cada desconto, bem como os seus respectivos comprovantes. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri