Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JF COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021876-89.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Nos termos do acórdão proferido ao ID. 55951019, a extinção do feito por prescrição intercorrente resta inviável, nos termos da fundamentação proferida no referido acórdão. Verifico o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.528,59 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade do executado. Assim, expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da parte exequente, ou de seu procurador com poderes para tanto, para levantamento do montante depositado na conta judicial de ID n.º 072018000010316678. Considerando que as demais diligências para localização de bens restaram infrutíferas, conforme comprovantes de ID 81800083 e seguintes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Em caso de inércia da parte exequente, proceda-se da seguinte forma, independentemente de nova conclusão: a). Suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, não fluirá o prazo prescricional. b). Decorrido o prazo de suspensão (item "a") sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do art. 921 do CPC. c. Após o transcurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, o que não obstará o desarquivamento para prosseguimento caso o exequente encontre bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina