Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELISBELA MARIA NETA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808421-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FELISBELA MARIA NETA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 321386292-7, para o qual não anuiu. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e exibição de documentos. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 72483155). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 72870446 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; inépcia da inicial; conexão e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal e decadência do direito. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, sustentando a inexistência de danos morais, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 73290681 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.5. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito. Razão não lhe assiste, pois que enfrentando a questão, entendeu o C. STJ que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Conclui-se que o extrato bancário não é o único modo de se aferir as condições da ação, visto que, no caso concreto, a parte dispõe do extrato de consignações de id 70992832 em que se observa averbado o contrato de nº 321386292-7 como titularizado pelo réu operando descontos entre 12.12.2018 e 03.12.2020. Logo, o extrato de consignações é suficiente para aferir as condições da ação, tornando desnecessário, neste momento processual, a apresentação de extrato bancário. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em 03.12.2020, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, ajuizada a ação em 17.02.2025, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência da decadência, prevista pelo art. 178, do CC, verbis: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; […]”. Sobre o ponto, destaque-se que, consistindo a obrigação como de prestação continuada ou de trato sucessivo, segundo entendimento sedimentado pelo C. STJ (AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) tem-se que a pretensão de ajuizamento da demanda se renova a cada mês, até a efetiva data do término da execução dos serviços com o último desconto, que se operou em 17.02.2025, sendo então aplicado o prazo de 4 (quatro) anos. No contexto das relações de consumo, por dever de exame de ofício, também remanesce afastada a decadência contida no art. 26, II, do CDC, porquanto a presente hipótese versa sobre a regularidade de negócio jurídico, e não sobre a prestação do serviço bancário em si. Nesses termos, descaracterizada a ocorrência de decadência. 4. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tal, observando desde logo a alegação de que a troca de titularidade da operação se deu por meio de cessão de carteira, faz-se necessária a apresentação de documentos complementares, nessa fase instrutória do processo, conforme o ônus e especificação que se dispõe no tópico a seguir. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Dessa forma, cientes das consequências da não produção das provas, para adequada instrução do feito, é necessário que: a) a parte autora apresente o extrato da conta bancária nº 32644-4, vinculada à agência 2004 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (banco 104), referente aos meses de junho a agosto de 2018. b) a parte ré apresente o termo de cessão que contemple o crédito/contrato objeto da demanda. Intimem-se as partes, por seus Advogados, para apresentarem os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja a juntada dos documentos descritos por uma ou outra, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC) Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07