Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS ARUEIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800800-21.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROSILENE DOS SANTOS ARUEIRA SOUSA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à análise do mérito e das provas juntadas aos autos, sustentando que foram apresentados documentos aptos a comprovar descontos indevidos e ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado. Afirma ainda que houve erro de premissa fática ao se reconhecer litigância predatória, pois cada ação ajuizada versa sobre contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir ou pedido que justificasse a reunião das demandas. Sustenta também que o direito de ação é constitucionalmente assegurado e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza o indeferimento genérico da inicial sem prévia intimação para esclarecimentos. Alega ainda que a sentença foi omissa quanto à inexistência de má-fé ou litigância abusiva, afirmando que não houve demonstração concreta de dolo processual. Aduz também violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão utilizou fundamentos genéricos e não individualizou suficientemente a situação concreta da parte autora. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistindo qualquer desses vícios na sentença embargada. Sustenta também que a parte embargante pretende apenas o reexame da matéria decidida e a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Aduz que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Ao final, requer o não provimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se alegou contratação indevida de cartão de crédito consignado. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de abuso do direito de ação e configuração de demanda de litigância abusiva. O ato embargado foi no sentido de que a autora ajuizou múltiplas demandas similares contra instituições financeiras, várias delas protocoladas na mesma data, com teses jurídicas e estrutura textual substancialmente idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos impugnados. A sentença entendeu configurado padrão de litigância abusiva e fracionamento artificial das demandas, reputando caracterizado abuso do direito de ação, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. No tocante à alegada omissão quanto à análise das provas e do mérito da demanda, verifica-se que a sentença expressamente optou por extinguir o feito sem resolução do mérito diante do reconhecimento de abuso do direito de ação e litigância abusiva. Assim, uma vez adotada tal premissa processual, não estava o magistrado obrigado a adentrar ao exame do mérito contratual ou à análise individualizada das provas referentes aos descontos bancários alegados pela parte autora. A ausência de apreciação do mérito decorreu da própria lógica da decisão extintiva, inexistindo omissão a ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de erro de premissa fática acerca da litigância predatória, também não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença indicou de forma expressa os elementos considerados relevantes para a conclusão adotada, dentre eles o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, a padronização das petições, o protocolo simultâneo das demandas e o fracionamento das pretensões contra a mesma instituição financeira. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo, o que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação concreta. A sentença apresentou motivação extensa e articulada, abordando os fundamentos jurídicos utilizados, os elementos fáticos considerados relevantes, os princípios processuais incidentes, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e precedentes jurisprudenciais relacionados ao tema da litigância predatória. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não implica ausência de fundamentação. Além disso, a sentença explicitou as razões pelas quais reputou configurada litigância abusiva e má-fé processual, sendo possível compreender de forma clara a linha argumentativa adotada pelo julgador. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo, tampouco obscuridade que impeça a compreensão da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma da decisão por simples inconformismo da parte sucumbente, devendo limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, ficando mantida integralmente a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato