Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA REDIMER MELO E SILVA VERAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Dos Honorários Periciais No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou impugnação específica quanto à regularidade das atualizações e correções aplicadas à conta PASEP da parte autora, sustentando que os valores foram devidamente atualizados e creditados conforme as normas do programa. Diante dessa alegação, recaem sobre o réu o ônus e o dever de comprovar a regularidade das atualizações realizadas, especialmente por deter melhores condições técnicas e acesso às informações históricas e documentais pertinentes. Em razão dessa distribuição probatória, o pagamento dos honorários periciais competirá ao Banco do Brasil, conforme o disposto no art. 95 do CPC, fixando-se tais honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da perícia contábil a ser realizada. Da Atividade probatória A questão de fato a ser dirimida por meio da prova técnica refere-se à existência de diferenças de atualização e rendimentos na conta PASEP da parte autora, a partir dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do programa e das movimentações realizadas ao longo dos anos. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados; e b) a eventual responsabilidade civil do réu em caso de desfalque ou divergência de atualização. Determino, pois, a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito nomeado via CPTEC, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O perito nomeado deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e indicar a estimativa para a conclusão dos trabalhos. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Nomeio para o ato o perito JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS. Da Prova Pericial O perito deverá direcionar sua análise à verificação da aplicação dos fatores de correção nos períodos impugnados na exordial, devendo se ater rigorosamente aos documentos e lançamentos coligidos aos autos. O exame técnico deverá identificar se os índices de atualização e rendimentos foram devidamente observados e se houve divergências entre os valores creditados e aqueles devidos, conforme as normas de regência do PASEP. O laudo pericial deverá apresentar, de forma detalhada, as planilhas de cálculo, as fontes utilizadas e as conclusões sobre eventuais diferenças, delimitando, se for o caso, os valores passíveis de restituição. IMPORTANTE ESCLARECER QUE A PERÍCIA DEVE INFORMAR O VALOR QUE A AUTORA DEVERIA RECEBER NA DATA DO SAQUE, DEVENDO ser expressamente desconsiderados, para fins de conclusão pericial, a aplicação de expurgos inflacionários, a incidência de juros moratórios e qualquer critério de cálculo que não corresponda aos índices oficiais utilizados na remuneração das contas PIS/PASEP. No caso concreto, a perícia tem por finalidade verificar a evolução da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, a partir dos registros constantes dos extratos e microfichas juntados aos autos, com o objetivo de esclarecer se a evolução do saldo observou os critérios de remuneração e atualização efetivamente aplicados pelo sistema do PASEP ao longo do período ATÉ A DATA DO SAQUE. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828310-12.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]