Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: LIMA & BORGES COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831027-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1- RELATÓRIO
Trata-se de incidente levantado pelo executado nominado de Exceção de Pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, suposta abusividade contratual, ausência de depósito dos valores e excesso. É o Relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Criou-se na jurisprudência e na doutrina pátria essa figura incidental de defesa atípica apenas para albergar matérias de ordem pública, as quais poderia o juiz conhecê-las de ofício, como, por exemplo, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, bem como sua nulidade ou até inexistência deste. Todos os fundamentos do presente incidente requerem uma dilação probatória, o que não é admissível nessa forma de defesa anômala. Admitir essa argumentação seria desviar do caminho executivo em prol de uma temerária cognição oblíqua. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I – Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante – Exceção de pré-executividade que versa sobre enriquecimento sem causa e compensação de valores – Matérias que se caracterizam como excesso de execução – II – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Controvérsia quanto ao excesso de execução que, conforme entendimento do STJ, se refere a matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida inclusive de ofício – III - Hipótese, contudo, em que o alegado excesso de execução não pode ser aferível de plano, exigindo dilação probatória, o que é vedado neste meio processual – Exceção de pré-executividade incabível - IV - Agravante que defende a aplicação, à hipótese, do princípio da fungibilidade – Impossibilidade – Exceção de pré-executividade que foi apresentada fora do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença – Ainda que se trate o excesso de execução de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, o caso exige dilação probatória, hipótese vedada - V – Ausência de pagamento do débito exequendo dentro do prazo de 15 dias – Incidência de multa e honorários advocatícios em 10% - Inteligência do art. 523, § 1º do CPC - Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234372-54.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Dessa forma,
trata-se de pedido incabível de apreciação em sede deste incidente por ser via manifestamente inadequada. 3.DISPOSITIVO De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os atos já praticados. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado do seu crédito, recolhendo o que lhe aprouver para a satisfação do seu crédito. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina