Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS GONCALVES ALMEIDA NETO
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801462-72.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Gonçalves Almeida Neto em face da decisão que declinou da competência deste Juízo para a Comarca de Manoel Emídio/PI. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que há agência do réu Banco Bradesco S.A. situada nesta Comarca de Canto do Buriti, responsável pelos descontos impugnados, circunstância que não teria sido devidamente analisada na decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada consignou que a presente demanda foi ajuizada em comarca que não corresponderia ao domicílio da parte autora, nem à sede do réu, razão pela qual foi reconhecida a incompetência territorial deste Juízo. Todavia, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, observa-se dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles oriundos do INSS, a indicação de que os descontos questionados estão vinculados à Agência nº 5794 do Banco Bradesco S.A., situada no Município de Canto do Buriti/PI. Tal circunstância, de fato, não foi expressamente enfrentada na decisão embargada, caracterizando omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, bem como do art. 489, §1º, IV e VI, do mesmo diploma legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para suprir a omissão apontada, com o devido esclarecimento acerca da existência de agência da instituição financeira ré nesta Comarca. Contudo, o reconhecimento desse fato não altera a conclusão adotada na decisão embargada. Isso porque, embora exista agência do réu em Canto do Buriti, restou demonstrado que a parte autora é domiciliada em Colônia do Gurguéia/PI, município integrante da Comarca de Manoel Emídio/PI, sendo este o foro que melhor atende à regra prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa por meio da propositura da ação no foro de seu domicílio. Assim, mesmo sanada a omissão apontada, mantém-se o entendimento quanto à incompetência territorial deste Juízo, inexistindo razão jurídica suficiente para modificação do decisum.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida, inclusive quanto ao declínio de competência para a Comarca de Manoel Emídio/PI. Intimem-se. Cumpra-se.