Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801948-34.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801948-34.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:28
Mero expediente
27/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801948-34.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801948-34.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:28
Mero expediente
27/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2025, 12:41
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 5 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801948-34.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, cancelar descontos realizados, condenar à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais, das custas processuais e honorários, com inversão do ônus da sucumbência. O embargante alega omissões no julgado quanto à (i) prescrição parcial das parcelas anteriores a 18/12/2015; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (iii) ausência de modulação dos efeitos da repetição em dobro nos moldes do Tema 929/STJ; e (iv) definição dos critérios de correção monetária e juros nos termos do art. 491 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a 18/12/2015; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova; (iii) determinar se há omissão na modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ; e (iv) averiguar se o acórdão deixou de especificar os critérios de correção monetária e juros previstos no art. 491 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição parcial das parcelas anteriores a 18/12/2015 deve ser reconhecida, pois, mesmo tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC a cada parcela individualmente considerada. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive do TJPI, reconhece que, em casos de descontos mensais indevidos, a prescrição incide parcialmente, limitando a restituição aos valores exigidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa e o magistrado indeferir diligência considerada desnecessária, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.518.387/MG). 6. O acórdão omitiu-se quanto à modulação da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ, sendo necessário esclarecer que a restituição em dobro somente se aplica aos descontos realizados após 30/03/2021, devendo-se aplicar a devolução simples aos valores anteriores. 7. O julgado também se omitiu quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros (art. 491 do CPC), devendo constar que: (i) sobre os danos materiais, incidem correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) sobre os danos morais, incidem correção monetária desde o arbitramento e juros de mora também a partir da citação. 8. A inclusão dos temas suscitados para fins de prequestionamento é admitida, conforme a Súmula 98 do STJ e o art. 1.025 do CPC, sem atribuir caráter protelatório aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos em parte. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide parcialmente sobre as parcelas descontadas em contratos de trato sucessivo, alcançando apenas aquelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2. A repetição do indébito em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, aplica-se apenas aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para os descontos anteriores a essa data. 3. A ausência de prova documental suficiente não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamentadamente considera desnecessária a produção de outras provas.4. A decisão judicial deve especificar expressamente os critérios de correção monetária e juros legais para garantir sua exequibilidade, nos termos do art. 491 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 491, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.518.387/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2020; TJPI, Apelação 0804045-76.2019.8.18.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 11.12.2023; TJCE, ED 0201532-80.2022.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 08.10.2024. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801948-34.2020.8.18.0076 Origem:
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801948-34.2020.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 20696335) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES FILHO, reformando a sentença de primeiro grau para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) determinar o cancelamento dos descontos realizados; iii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais; iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais; v) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com inversão do ônus sucumbencial. Em suas razões recursais (ID. 21321274), o embargante defende a existência de omissões no acórdão embargado, requerendo o seu saneamento, especialmente nos seguintes pontos: (i) Prescrição Parcial das Parcelas Descontadas: Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas descontadas anteriormente a 18/12/2015 (data do ajuizamento da ação), aplicando-se o art. 27 do CDC; (ii) Pedido de Produção de Provas e Cerceamento de Defesa: Alega que houve omissão do julgado ao não se manifestar sobre pedido específico de expedição de ofício para apuração da efetiva transferência dos valores, o que caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a ausência dessa prova foi usada como fundamento da condenação; (iii) Modulação da Repetição do Indébito em Dobro – Tema 929 do STJ: Aponta omissão na análise do Tema 929 do STJ, que impõe como requisito para repetição em dobro a ocorrência de má-fé, o que não teria sido demonstrado no caso. Subsidiariamente, requer modulação temporal da condenação, para que a restituição dobrada incida apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021; (iv) Correção Monetária e Juros – Art. 491 do CPC: Aduz omissão quanto à definição expressa do índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade da capitalização, exigências previstas no art. 491 do CPC. Com isso, pede que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF, prequestionando expressamente todos os dispositivos legais mencionados. Em contrarrazões (ID. 22859746), o embargado sustenta a total improcedência dos embargos, por entender que o acórdão está em consonância com os elementos fáticos e probatórios dos autos e fundamentado na legislação e jurisprudência aplicáveis. Ressalta que os descontos discutidos constituem relação jurídica de trato sucessivo, afastando-se a tese de prescrição. Defende ainda a inexistência de cerceamento de defesa e a correção do valor da causa, conforme autorizado pelo art. 324, §1º, II, do CPC. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissões materiais que comprometam sua fundamentação e exequibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras,
trata-se de averiguar se houve falha na apreciação de questões relevantes e essenciais suscitadas pelas partes, o que justifica o acolhimento parcial ou total dos aclaratórios. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da segurança jurídica, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as teses e fundamentos relevantes que tenham o potencial de, em tese, modificar o resultado do julgamento. No caso dos autos, o embargante demonstrou que houve omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015, o que impõe sua análise. A pretensão indenizatória, embora de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC. Assim, os valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritos. Por sua vez, a parte embargada alegou que não se aplica a prescrição por se tratar de violação continuada, o que, em parte, é verdadeiro. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição incide de forma parcial, atingindo as parcelas individualmente consideradas, ainda que os descontos sejam contínuos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804045-76.2019.8.18.0032, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR À TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes. II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito. Outrossim, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III. Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS. Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas. Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal. A demanda foi ajuizada em 05/08/2022. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02015328020228060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Nos termos do art. 27 do CDC, aplicável à espécie, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos oriundos da relação de consumo. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem reconhecido que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento estão prescritas. Assim, declaro prescritas as parcelas descontadas antes de 18/12/2015, mantendo-se hígida a condenação relativa aos descontos posteriores. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O pedido de expedição de ofício formulado pela parte embargante foi analisado implicitamente pelo juízo de origem e pelo acórdão embargado, que consideraram suficiente o acervo probatório documental. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.518.387/MG) reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para seu convencimento, indefere pedido de produção de prova adicional. O refrido Tribunal destacou que cabe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de determinadas provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao adotar a Súmula 18 do TJPI, que exige da instituição financeira a comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor, o que não se verificou. A produção de ofício, no contexto dos autos, não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia. Não há, pois, vício a ser sanado. No que se refere à modulação da restituição em dobro, entendo presente a omissão. O acórdão deixou de observar que o STJ, no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), ao definir que não é necessária a má-fé para devolução em dobro, também modulou os efeitos da tese, limitando-a às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. No caso concreto, deve-se aplicar a repetição simples para os descontos anteriores a essa data e em dobro apenas para os posteriores. A jurisprudência recente do STJ e dos Tribunais pátrios reforça essa conclusão ao delimitar temporalmente os efeitos da tese para evitar retroatividade indevida de sanções de natureza punitiva. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO” – Contudo, impõe-se “MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 30/03/2021). “Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença” (TJMG, Apelação Cível nº 10000171021504003, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 16/09/2021, pub. 17/09/2021). “Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aplicar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, limitando a restituição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021” (TJPR, ED 0001281-35.2018.8.16.00351, Rel. Fabio André Santos Muniz, j. 24/03/2023). Por fim, de fato, a decisão carece de clareza quanto aos critérios de correção monetária e juros (art. 491 do CPC), o que comprometeria a exequibilidade do julgado. Corrige-se essa omissão para esclarecer que: quanto aos danos materiais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por outro lado, sobre o valor da indenização por dano moral incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum. Por fim, verifico que os embargos são manejados também com o objetivo de prequestionamento. O STJ consolidou em sua Súmula 98 que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Assim, em respeito ao propósito de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme art. 1.025 do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para: (i) Reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015; (ii) Modular os efeitos da restituição do indébito, nos termos do Tema 929/STJ, para estabelecer que: a) os valores descontados até 30/03/2021 sejam devolvidos de forma simples; b) os valores posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, conforme o acórdão original; (iii) Especificar os critérios de correção monetária e juros, nos moldes do art. 491 do CPC, conforme detalhado acima. Mantenho, no mais, íntegras as demais disposições do acórdão embargado, inclusive a condenação por danos morais e os ônus sucumbenciais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para: (i) Reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015; (ii) Modular os efeitos da restituicao do indebito, nos termos do Tema 929/STJ, para estabelecer que: a) os valores descontados ate 30/03/2021 sejam devolvidos de forma simples; b) os valores posteriores a essa data sejam restituidos em dobro, conforme o acordao original; (iii) Especificar os criterios de correcao monetaria e juros, nos moldes do art. 491 do CPC, conforme detalhado acima. Mantenho, no mais, integras as demais disposicoes do acordao embargado, inclusive a condenacao por danos morais e os onus sucumbenciais. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, cancelar descontos realizados, condenar à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais, das custas processuais e honorários, com inversão do ônus da sucumbência. O embargante alega omissões no julgado quanto à (i) prescrição parcial das parcelas anteriores a 18/12/2015; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (iii) ausência de modulação dos efeitos da repetição em dobro nos moldes do Tema 929/STJ; e (iv) definição dos critérios de correção monetária e juros nos termos do art. 491 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a 18/12/2015; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova; (iii) determinar se há omissão na modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ; e (iv) averiguar se o acórdão deixou de especificar os critérios de correção monetária e juros previstos no art. 491 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição parcial das parcelas anteriores a 18/12/2015 deve ser reconhecida, pois, mesmo tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC a cada parcela individualmente considerada. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive do TJPI, reconhece que, em casos de descontos mensais indevidos, a prescrição incide parcialmente, limitando a restituição aos valores exigidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa e o magistrado indeferir diligência considerada desnecessária, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.518.387/MG). 6. O acórdão omitiu-se quanto à modulação da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ, sendo necessário esclarecer que a restituição em dobro somente se aplica aos descontos realizados após 30/03/2021, devendo-se aplicar a devolução simples aos valores anteriores. 7. O julgado também se omitiu quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros (art. 491 do CPC), devendo constar que: (i) sobre os danos materiais, incidem correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) sobre os danos morais, incidem correção monetária desde o arbitramento e juros de mora também a partir da citação. 8. A inclusão dos temas suscitados para fins de prequestionamento é admitida, conforme a Súmula 98 do STJ e o art. 1.025 do CPC, sem atribuir caráter protelatório aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos em parte. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide parcialmente sobre as parcelas descontadas em contratos de trato sucessivo, alcançando apenas aquelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2. A repetição do indébito em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, aplica-se apenas aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para os descontos anteriores a essa data. 3. A ausência de prova documental suficiente não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamentadamente considera desnecessária a produção de outras provas.4. A decisão judicial deve especificar expressamente os critérios de correção monetária e juros legais para garantir sua exequibilidade, nos termos do art. 491 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 491, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.518.387/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2020; TJPI, Apelação 0804045-76.2019.8.18.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 11.12.2023; TJCE, ED 0201532-80.2022.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 08.10.2024. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801948-34.2020.8.18.0076 Origem:
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801948-34.2020.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 20696335) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES FILHO, reformando a sentença de primeiro grau para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) determinar o cancelamento dos descontos realizados; iii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais; iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais; v) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com inversão do ônus sucumbencial. Em suas razões recursais (ID. 21321274), o embargante defende a existência de omissões no acórdão embargado, requerendo o seu saneamento, especialmente nos seguintes pontos: (i) Prescrição Parcial das Parcelas Descontadas: Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas descontadas anteriormente a 18/12/2015 (data do ajuizamento da ação), aplicando-se o art. 27 do CDC; (ii) Pedido de Produção de Provas e Cerceamento de Defesa: Alega que houve omissão do julgado ao não se manifestar sobre pedido específico de expedição de ofício para apuração da efetiva transferência dos valores, o que caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a ausência dessa prova foi usada como fundamento da condenação; (iii) Modulação da Repetição do Indébito em Dobro – Tema 929 do STJ: Aponta omissão na análise do Tema 929 do STJ, que impõe como requisito para repetição em dobro a ocorrência de má-fé, o que não teria sido demonstrado no caso. Subsidiariamente, requer modulação temporal da condenação, para que a restituição dobrada incida apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021; (iv) Correção Monetária e Juros – Art. 491 do CPC: Aduz omissão quanto à definição expressa do índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade da capitalização, exigências previstas no art. 491 do CPC. Com isso, pede que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF, prequestionando expressamente todos os dispositivos legais mencionados. Em contrarrazões (ID. 22859746), o embargado sustenta a total improcedência dos embargos, por entender que o acórdão está em consonância com os elementos fáticos e probatórios dos autos e fundamentado na legislação e jurisprudência aplicáveis. Ressalta que os descontos discutidos constituem relação jurídica de trato sucessivo, afastando-se a tese de prescrição. Defende ainda a inexistência de cerceamento de defesa e a correção do valor da causa, conforme autorizado pelo art. 324, §1º, II, do CPC. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissões materiais que comprometam sua fundamentação e exequibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras,
trata-se de averiguar se houve falha na apreciação de questões relevantes e essenciais suscitadas pelas partes, o que justifica o acolhimento parcial ou total dos aclaratórios. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da segurança jurídica, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as teses e fundamentos relevantes que tenham o potencial de, em tese, modificar o resultado do julgamento. No caso dos autos, o embargante demonstrou que houve omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015, o que impõe sua análise. A pretensão indenizatória, embora de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC. Assim, os valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritos. Por sua vez, a parte embargada alegou que não se aplica a prescrição por se tratar de violação continuada, o que, em parte, é verdadeiro. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição incide de forma parcial, atingindo as parcelas individualmente consideradas, ainda que os descontos sejam contínuos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804045-76.2019.8.18.0032, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR À TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes. II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito. Outrossim, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III. Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS. Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas. Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal. A demanda foi ajuizada em 05/08/2022. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02015328020228060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Nos termos do art. 27 do CDC, aplicável à espécie, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos oriundos da relação de consumo. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem reconhecido que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento estão prescritas. Assim, declaro prescritas as parcelas descontadas antes de 18/12/2015, mantendo-se hígida a condenação relativa aos descontos posteriores. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O pedido de expedição de ofício formulado pela parte embargante foi analisado implicitamente pelo juízo de origem e pelo acórdão embargado, que consideraram suficiente o acervo probatório documental. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.518.387/MG) reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para seu convencimento, indefere pedido de produção de prova adicional. O refrido Tribunal destacou que cabe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de determinadas provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao adotar a Súmula 18 do TJPI, que exige da instituição financeira a comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor, o que não se verificou. A produção de ofício, no contexto dos autos, não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia. Não há, pois, vício a ser sanado. No que se refere à modulação da restituição em dobro, entendo presente a omissão. O acórdão deixou de observar que o STJ, no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), ao definir que não é necessária a má-fé para devolução em dobro, também modulou os efeitos da tese, limitando-a às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. No caso concreto, deve-se aplicar a repetição simples para os descontos anteriores a essa data e em dobro apenas para os posteriores. A jurisprudência recente do STJ e dos Tribunais pátrios reforça essa conclusão ao delimitar temporalmente os efeitos da tese para evitar retroatividade indevida de sanções de natureza punitiva. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO” – Contudo, impõe-se “MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 30/03/2021). “Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença” (TJMG, Apelação Cível nº 10000171021504003, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 16/09/2021, pub. 17/09/2021). “Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aplicar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, limitando a restituição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021” (TJPR, ED 0001281-35.2018.8.16.00351, Rel. Fabio André Santos Muniz, j. 24/03/2023). Por fim, de fato, a decisão carece de clareza quanto aos critérios de correção monetária e juros (art. 491 do CPC), o que comprometeria a exequibilidade do julgado. Corrige-se essa omissão para esclarecer que: quanto aos danos materiais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por outro lado, sobre o valor da indenização por dano moral incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum. Por fim, verifico que os embargos são manejados também com o objetivo de prequestionamento. O STJ consolidou em sua Súmula 98 que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Assim, em respeito ao propósito de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme art. 1.025 do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para: (i) Reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015; (ii) Modular os efeitos da restituição do indébito, nos termos do Tema 929/STJ, para estabelecer que: a) os valores descontados até 30/03/2021 sejam devolvidos de forma simples; b) os valores posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, conforme o acórdão original; (iii) Especificar os critérios de correção monetária e juros, nos moldes do art. 491 do CPC, conforme detalhado acima. Mantenho, no mais, íntegras as demais disposições do acórdão embargado, inclusive a condenação por danos morais e os ônus sucumbenciais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para: (i) Reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015; (ii) Modular os efeitos da restituicao do indebito, nos termos do Tema 929/STJ, para estabelecer que: a) os valores descontados ate 30/03/2021 sejam devolvidos de forma simples; b) os valores posteriores a essa data sejam restituidos em dobro, conforme o acordao original; (iii) Especificar os criterios de correcao monetaria e juros, nos moldes do art. 491 do CPC, conforme detalhado acima. Mantenho, no mais, integras as demais disposicoes do acordao embargado, inclusive a condenacao por danos morais e os onus sucumbenciais. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801948-34.2020.8.18.0076.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801948-34.2020.8.18.0076.
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/10/22024 a 11/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:56
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:16
Improcedência
17/04/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 21:43
Decurso de Prazo
11/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
11/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
11/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
11/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))