Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALVA SOUSA DE OLIVEIRA
REU: JANIA M. R. DE CARVALHO - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852693-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOSINALVA SOUSA OLIVEIRA em desfavor de ALPHA IMÓVEIS, JÂNIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO e RHR IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que pactuou locação residencial com as rés, que lhe anunciaram que o imóvel passaria por reforma antes da entrega, sob pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Narra, contudo, que ao recebê-lo, verificou que não passara por reforma e não estaria em condições de uso, obrigando-se a aceitá-lo no estado em que se encontrava por não possuir outro onde habitar após encerramento de sua locação anterior. Relata, por fim, que ao encerrar o referido contrato, foi cobrada em R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) para pintura no imóvel com o fito de devolvê-lo no estado que recebeu, o que tem por abusivo. Requer a repetição dobrada de danos materiais e a reparação por danos morais. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum-MA indeferiu a gratuidade judiciária à parte autora, todavia deferiu o recolhimento de custas ao final do processo (id 42402514). A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera (id 46274484). A ré RHR IMÓVEIS apresentou contestação em id 47183663 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva; incompetência relativa e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, nega a cobrança por reforma do apartamento anterior à locação, a qual foi realizada às suas expensas. Quanto à cobrança por reforma posterior à locação, assume o orçamento de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), o qual não foi imposto à autora, mas sim a obrigação de entregar o imóvel reformado. Ao final, aduzindo a inexistência de nexo causal para responsabilização civil e de danos morais, pede a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré ALPHA IMÓVEIS apresentou contestação em id 47183626 ratificando os fundamentos e alegações daquela oferecida por RHR IMÓVEIS e adicionando a preliminar de ilegitimidade passiva de JÂNIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (pessoa natural). A parte autora apresentou réplica em id 50301446 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum-MA acolheu a preliminar de incompetência (id 64171484). Chegando os autos nesta Comarca, a gratuidade judiciária foi deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (id 50123335). Os autos foram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). O processo foi saneado e organizado, tendo sido excluída do polo passivo JÂNIA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, fixada a questão controversa e distribuído o ônus da prova sem inversão, destacando que o saneamento foi iniciado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum-MA, quando rejeitou a aplicação do CDC ao caso dos autos (id 71950374). A parte ré requereu o julgamento da lide no estado que se encontra (id 54512526). O julgamento foi convertido em diligência para que apresentadas as mídias que instruíam originalmente o feito, e que não acompanharam a redistribuição nesta Comarca (id 83473359). A parte autora se manteve inerte (id 89582214). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia nestes autos consiste em aferir a existência de danos materiais e morais à parte autora e o respectivo montante. O contexto dos autos impõe partir da relação locatícia firmada entre as partes em 16.07.2019, contrato constante no id 34311820, p. 56/60, em que figura como proprietária, locadora e ora ré ALPHA IMÓVEIS (JÂNIA M. R. DE CARVALHO ME) e como locatária JOSINALVA SOUSA DE OLIVEIRA, ora autora, relação intermediada pela imobiliária RHR IMÓVEIS, também ré. Nesse sentido, a parte autora afirma ter sofrido dois danos materiais, pelos quais postula a reparação: a) uma cobrança de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para a realização de reforma antes da entrada no imóvel – a qual pretende ver restituída em dobro e; b) uma cobrança de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) para reforma após a saída do imóvel. Para comprovar seus argumentos, a parte autora apresentou o contrato havido entre as partes, que não disciplina qualquer cobrança por reforma antes da entrada do imóvel, bem como espelhos de faturas acompanhados de comprovantes de pagamentos, alguns deles ilegíveis, para denotar adimplência com os alugueis e encargos da locação (id 34311820, p.64/71). Segue ainda a cobrança final, relativa à reforma do apartamento após desocupação, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), datada de 27.07.2020, que se encontra no id 34311820, p.68. Na oportunidade, foram apresentados registros fotográficos impugnados e não reconhecidos pela ré (id 34311820, p. 72/79). Quanto às mídias, a despeito de ter sido o julgamento convertido em diligência para a nova juntada ante a possível perda dos documentos durante o procedimento de redistribuição da Comarca de Tuntum-MA para a presente circunscrição, nota-se que não foram juntados pela parte interessada. Por sua vez, a parte ré pontuou que, de fato, não há qualquer comprovação relativa à alegada cobrança de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Confirma, todavia, que foi realizada reforma anterior à ocupação do imóvel, às suas expensas, apresentando nota de venda do material utilizado no id 34311822, totalizando R$ 472,77 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) e recibo de mão de obra por pagamento feito a terceiro de nome FERNANDO, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que por si só já remonta a quantia superior à referida pela autora, reforçando a ideia de não é a responsável por tais pagamentos. Quanto à cobrança de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), a parte ré apresentou formulário de vistoria em id 34311822, p.77/82 em que o vistoriador apontou pendências, notadamente de pintura em algumas paredes. As conversas extraídas do aplicativo Whatsapp e constantes no id 34311822 denotam que, ao entregar o imóvel, a parte autora demonstrou alguma insatisfação com supostas pendências anteriores à ocupação e, mais adiante, requereu o orçamento feito pela empresa terceirizada da imobiliária para a reforma pós-locação. O Relatório de Observações do imóvel, constante no id 34311822, p.96, corrobora que, em 09.08.2019 foi realizada vistoria anterior à ocupação do bem, e constatada algumas manchas de traça e poeira, bem como portas arrastando no chão. A segunda vistoria, após a desocupação, foi realizada em 24.07.2020, ocasião em que constatada a necessidade de pintura de paredes e forro, bem como ajuste de fechaduras. Nesse contexto, considerando-se que a entrega do imóvel, por força legal (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91) e contratual (cláusula quarta, id 54514323), devia se dar no mesmo estado em que recebido, inclusive por meio dos reparos provenientes do uso normal da coisa, a desconstituição da cobrança de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) a título de reforma pós-desocupação do imóvel dependia de prova de que os defeitos elencados em 24.07.2020 já estavam presentes em 09.08.2019, quando da realização das vistorias. Constata-se que não foi requerida qualquer diligência probatória técnica ou mesmo provas orais que pudessem atestar a integridade e autenticidade dos registros fotográficos exibidos, dos quais não se sabe se refletem o imóvel efetivamente alugado ou qual a data em que foram obtidos, de forma a saber se anteriores ou posteriores à locação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Sublinhe-se que o principal elemento em que se amparava a pretensão da parte autora, a saber, os vídeos de id 34311820, p.62/63, que supostamente refletiriam a diferença no imóvel nos dois momentos, por motivos técnicos, não acompanharam a redistribuição dos autos e, tendo sido oportunizada à parte autora reapresentá-los, nada fez. Dessa forma, conclui-se pela licitude da cobrança feita pela ré (art. 188, I, do CPC), o que afasta o pressuposto de responsabilização civil e, por conseguinte, a reparação por danos morais postulada, sobretudo no cenário em que nenhum abalo extrapatrimonial foi efetivamente comprovado pela parte autora. Portanto, os pedidos iniciais merecem total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07