Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE SARAIVA CAVALCANTE
REU: MARCOS DE ANDRADE CASTELO BRANCO, GUIDO DE F FERNANDES C BRANCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, registro que a parte demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citada e intimada a apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo legal. Assim, a ausência de contestação da ação importa em revelia do réu, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Entretanto, à luz dos documentos listados, a propositura de ação de despejo no Juizado Especial Cível é regida por normas específicas que delimitam sua competência e os requisitos necessários. Conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para julgar ações de despejo apenas para uso próprio, não abrangendo ações de despejo por falta de pagamento. Essa limitação é reiterada em diversas decisões judiciais, que destacam a incompetência dos Juizados Especiais para ações de despejo por inadimplemento. A ação de despejo para uso próprio aplica-se a presunção de sinceridade, onde parte-se do pressuposto que o locador realmente irá utilizar aquele imóvel para seu uso próprio. Portanto, a competência dos Juizados Especiais para ações de despejo é restrita, e a parte autora não comprovou que cumpre os requisitos necessários para o prosseguimento do feito neste juízo. Nesta senda, o Enunciado 4 do FONAJE consolidou o entendimento de que “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/1991”. Logo, vê-se que não é cabível, nesta seara especial, ação de despejo fundada na inadimplência dos aluguéis, como pretendido in casu, valendo trazer à colação os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. RITO ESPECIAL. LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. I. Na forma do Enunciado nº 08 do FONAJE, 'as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais'. II. No presente caso, o autor, ora recorrido, afirma que celebrou contrato de aluguel de imóvel com o réu e, após vários anos, as partes pactuaram um reajuste de valor, contudo, o locatário deixou de quitar dois meses dos alugueis. Logo, diante da inadimplência e da necessidade de reaver o imóvel para uso próprio, requer seja expedido mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel, bem como o pagamento dos débitos referentes aos alugueis e demais encargos em atraso. O requerido contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não está inadimplente, pois os valores dos alugueis foram quitados dentro dos prazos estipulados, aduzindo que o autor não comprovou que o despejo é para uso próprio, pelo que requer, a título de pedido contraposto, a repetição do indébito cobrado, indenização por benfeitorias realizadas, renovação da locação por se tratar de pessoa jurídica, indenização por fundo de loja e multa por litigância de má-fé. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, ao passo que declarou a rescisão do negócio jurídico, determinou o despejo do requerido e o condenou ao pagamento dos alugueis atrasados. Irresignado, o requerido recorre, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, repisando os argumentos da peça contestatória, além da condenação do recorrido em litigância de má-fé e restituição em dobro dos valores cobrados já adimplidos. III. Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados. IV. Nesse toar, ressalta-se que a exceção à incompetência dos Juizados para julgar ações deste tipo está prevista na própria Lei 9.099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso dentre aqueles excepcionados, a declaração de incompetência é medida impositiva. V. Acerca da matéria, impende também destacar o Enunciado nº 04 do FONAJE, o qual dispõe, in verbis: 'Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991'. Por sua vez, o aludido dispositivo assim estabelece: 'Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: ' III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.' VI. Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório, não se evidencia nenhuma comprovação acerca dos requisitos legais necessários às exceções supramencionadas, isto é, não fora sequer demonstrado que o pedido de desocupação do imóvel funda-se na necessidade de uso próprio ou das pessoas elencadas na lei, motivo pelo qual se conclui que o caso sub judice
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800659-22.2024.8.18.0013 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
trata-se de despejo por eventual inadimplemento de alugueis, não havendo falar em competência do juizado especial para dirimir tal celeuma, vez que há o procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/1991. VII. A propósito, registre-se a existência de precedentes nesta 3ª Turma Recursal em casos semelhantes: 'EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O PEDIDO DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da demanda. Pugnou pelo conhecimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada decretando-se a revelia dos recorridos, bem como para que seja expedida a ordem de despejo.2. Controvérsia que reside em determinar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da ação. 3. e 4.(...). 5. O artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de despejo por falta de pagamento, as quais têm procedimento especial, previsto na Lei nº 8.241/91, portanto, quando se tratar de despejo para uso próprio, deve estar devidamente comprovado nos autos. 6. Em que pese a autora tenha alegado na presente ação que o despejo seja para seu uso e de sua filha, o mesmo não restou comprovado nos autos. Denota-se que a ação se funda no despejo pela controvérsia de pagamento dos alugueres. Tal pode ser observado nas conversas juntadas pela procuradora da autora com o locatário através de aplicativo de WhatsApp. Observa-se, ainda, que na notificação extrajudicial, a mesma informa aos recorridos que não tem mais interesse em dar continuidade ao contrato de locação, em decorrência da falta de pagamento de alguns acessórios. 7. Impende mencionar, que o enunciado nº 04 do FONAJE dispõe que: 'Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991'. Assim, inexistindo prova inequívoca de que o imóvel será utilizado para o uso próprio da autora e de sua filha, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da ação deve ser mantida, devendo a autora, se assim pretender, ajuizar ação própria na Justiça comum. 8. (?) 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...). (Recurso Inominado Cível, Nº 5606287-30, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Julgado em: 26-11-2020). (Grifo nosso). VIII. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial. Sem ônus sucumbencial. (TJ-GO 53528638720218090007, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2022) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/15 e no inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI