Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REU: R & A OFICINA MECANICA LTDA - ME, ROGERIO ALVES MOURA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800847-11.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Veículos, Liminar]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA em face de R & A OFICINA MECÂNICA LTDA - ME e seu representante legal, ROGÉRIO ALVES MOURA. O ente municipal alega que, ao assumir a gestão em 2025, constatou que o veículo IVECO/TECTOR 260E28, caminhão caçamba, placa ODW-3722, pertencente à frota pública, encontrava-se retido nas dependências da oficina ré. A justificativa para a retenção seria a existência de débitos pendentes de supostos serviços mecânicos realizados no bem. Contudo, a administração municipal afirma não ter localizado notas fiscais ou termos de recebimento que comprovassem a dívida ou a execução dos serviços. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imediata restituição do veículo ao Município. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 9 de agosto de 2025, com a efetiva devolução do bem. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por inexistência de resistência à pretensão. No mérito, sustentou que o veículo foi abandonado pela gestão anterior e que mantinha contrato com o Município, anexando um orçamento de serviços no valor de R$ 101.185,80. Em réplica, o Município ratificou os pedidos iniciais e contestou a validade do orçamento apresentado. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar. O interesse de agir da municipalidade está evidenciado pela resistência da oficina em devolver o bem, comprovada por comunicação extrajudicial na qual a própria ré admitiu manter a posse do veículo em razão de inadimplência por parte da Prefeitura ID 78520847. Assim, resta configurada a necessidade do provimento jurisdicional para a recuperação da posse do bem público. Rechaço, portanto, a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da retenção de bem público por oficina mecânica como forma de compelir ao pagamento de serviços. Os bens públicos são impenhoráveis e regidos pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, descabida e ilegal a retenção de veículo público por oficina como mecanismo de cobrança forçada. Eventual crédito detido pela oficina deve ser perseguido pelas vias legais adequadas, como a ação de cobrança, não sendo admissível a interrupção de serviços públicos essenciais. Quanto ao orçamento anexado (Id. 87782808), não há nos autos comprovação de que o serviço fora efetivamente realizado. Inexistem notas fiscais, atestos de execução ou ordens de serviço assinadas que vinculem a municipalidade ao montante orçado. Assim, a retenção do caminhão caçamba foi indevida e arbitrária, a Municipalidade ré faz jus ao recebimento do bem móvel. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: Confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando definitiva a restituição do veículo ao Município de Colônia do Gurgueia, IVECO/TECTOR 260E28,Caminhão Carga, ano 2014, placa ODW-3722, RENAVAM 00995247080, CHASSI 93ZE2RMH0E8925759. Declarar a ilegalidade da retenção do bem pela oficina ré, diante da impossibilidade de impenhorabilidade de bens públicos. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC. Sem condenação em custas, ante a dispensa legal do recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio