Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800191-64.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Adriana Miranda Pinheiro em face de Wilson Bezerra da Silva, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer (transferência de veículo), conforme determinado em sentença transitada em julgado. A parte exequente apresentou memorial de cálculo indicando o valor atualizado do débito em R$ 10.157,94, referente à condenação principal, juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC. Devidamente intimado, o executado Wilson Bezerra da Silva apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80671722). Em suas razões, alegou: a) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a transferência da titularidade, uma vez que não detém a posse da motocicleta Honda NXR Bros 150 ES (placa NIB-2335), cujo paradeiro atual seria incerto após suposta apreensão policial; b) a existência de um pagamento parcial de R$ 500,00 realizado diretamente à autora, que deveria ser compensado no débito; e c) excesso de execução por erro nos marcos iniciais dos cálculos. Instada a se manifestar, a exequente informou que a motocicleta efetivamente não está em sua posse e que não possui mais interesse na restituição do bem, pugnando pelo prosseguimento da execução financeira. O executado sustenta a impossibilidade material de proceder à transferência do veículo junto ao DETRAN por não estar na posse do bem. A exequente confirmou que a motocicleta não se encontra com ela, tendo sido vista pela última vez sob guarda policial. Diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer específica pelo réu, e com o objetivo de assegurar o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC), entendo por bem proceder à restrição de transferência e circulação do bem via sistema RENAJUD. No tocante à obrigação de pagar, a impugnação não merece acolhimento. Verifico que os cálculos apresentados pela exequente (ID 79427583) estão em estrita consonância com os índices fixados na sentença: correção pelo INPC, conforme determinado na sentença, e juros de mora a partir da citação. O executado não logrou demonstrar erro aritmético ou aplicação de índice diverso do julgado. Quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 500,00, este também deve ser rejeitado. Inexiste nos autos comprovação documental de que referido pagamento fora efetivamente realizado à autora. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, e a mera alegação desprovida de recibo não autoriza a compensação pretendida. Assim, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente do valor de R$ 10.157,94 (atualizados até julho de 2025) e do executado Wilson e do valor de R$ 360,43 em relação ao executado Francisco das chagas. Considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, deve incidir a multa de 10%.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, apenas para reconhecer a impossibilidade momentânea da transferência administrativa direta pelo réu e, em substituição, determinar: A expedição de restrição total (transferência e circulação) do veículo Honda NXR Bros 150 ES, placa NIB-2335, via sistema RENAJUD. A REJEIÇÃO da impugnação quanto aos valores e ao pedido de compensação, mantendo integralmente o débito exequendo, com a incidência sobre o débito atualizado da multa de 10%. A restrição de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD até o limite do montante homologado. Após o resultado da pesquisa SISBAJUD, intimem-se a parte pelo prazo de 15 dias. Proceder a juntada da restrição junto ao RENAJUD. Sem condenação em honorários, procedimento sumaríssimo. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio