Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ APELADA: REINALDA MATIAS FOLHA ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI N°. 3.596-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por servidora efetiva do magistério municipal, visando à implantação de progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde dezembro de 2016, com fundamento nas Leis Municipais nº 36/1998, nº 25/2009 e nº 25/2011. A sentença reconheceu a validade das normas invocadas, condenou o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas, com os reflexos legais, e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) aferir a regularidade da representação processual do Município apelante; (ii) definir se a ausência de publicação oficial invalida a Lei Municipal nº 36/1998; (iii) apurar a existência de vícios no processo legislativo do Projeto de Lei nº 25/2009; (iv) verificar a existência de cargo efetivo regularmente ocupado pela autora; (v) avaliar a suficiência probatória dos documentos apresentados; (vi) apurar a existência de bis in idem na remuneração da servidora; e (vii) examinar a validade da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual do Município foi reconhecida como válida, uma vez que o procurador subscritor da apelação é servidor efetivo e regularmente investido na função, afastando-se a exigência de procuração formal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A ausência de publicação oficial da Lei Municipal nº 36/1998 não compromete sua validade, pois, à época de sua edição, a Constituição Estadual do Piauí admitia a publicação por afixação em mural na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, prática respaldada juridicamente até a EC nº 28/2009. A regularidade do processo legislativo da Lei nº 25/2009 restou comprovada por meio de atas, ofícios e carimbos de protocolo, inexistindo qualquer vício formal invalidante. A autora ocupa cargo efetivo de professora municipal desde 2005, conforme documentos constantes dos autos, não havendo elementos que infirmem a existência do vínculo estatutário. As provas documentais apresentadas são válidas e autênticas, inclusive utilizadas pela própria municipalidade em sua defesa, e a impugnação genérica apresentada afronta o art. 429, I, do CPC/2015. A sentença corretamente distinguiu as diversas espécies de progressões previstas na legislação municipal, todas cumuláveis, sendo indevida a alegação de duplicidade remuneratória. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, por ausência de prova suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A publicação de leis municipais por afixação em mural é válida quando realizada antes da EC nº 28/2009, conforme o art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual do Piauí. A regularidade do processo legislativo municipal pode ser comprovada por atas, ofícios e carimbos de protocolo que atestem sua tramitação. A impugnação de documentos deve indicar com precisão os fatos e as circunstâncias da alegada falsidade, sob pena de preclusão. Progressões funcionais previstas em legislação local são cumuláveis quando distintas por tempo de serviço, escolaridade e classe. A gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser mantida, na ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º; 429, I; 1.012, caput; 85, §§ 2º e 3º, I; CE/PI, art. 28 e parágrafo único (redação anterior à EC nº 28/2009). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.099.741/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.3.2009; STJ, AgA 790.516/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 15.12.2006; TJ-PI, AI nº 0004491-24.2013.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2014. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801082-64.2021.8.18.0052 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí em face de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por Reinalda Matias Folha, servidora pública municipal efetiva, no exercício da função de professora, com vínculo iniciado no ano de 2005. A sentença recorrida, constante do id [não informado], julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade e eficácia das Leis Municipais nº 36/1998, nº 25/2009 e nº 25/2011, determinando a implantação das progressões funcionais e salariais, com fulcro nas referidas normas locais, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora desde dezembro de 2016, ressalvada a prescrição quinquenal, inclusive com os reflexos legais e os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação. O Município interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos anteriormente expostos, sustentando: (i) a nulidade da Lei nº 36/1998 por ausência de publicação oficial; (ii) a existência de vícios no processo legislativo do Projeto de Lei nº 25/2009; (iii) a inexistência de cargo efetivo regularmente ocupado pela autora; (iv) a insuficiência probatória quanto às alegações formuladas na exordial; (v) a indevida concessão da justiça gratuita; (vi) a inexistência de direito às verbas pleiteadas por já estarem incorporadas à remuneração por outras rubricas; e (vii) a nulidade da sentença por omissão no exame de todas as teses defensivas. A autora, nas contrarrazões apresentadas, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e arguiu, preliminarmente, a ausência de regularidade na representação processual do Município, uma vez que o causídico que subscreve o apelo não possui procuração nos autos nem inscrição suplementar na OAB/PI, conforme exigência do art. 10 da Lei nº 8.906/94. Requereu, ao final, o não conhecimento da apelação ou, ultrapassada tal preliminar, o desprovimento do recurso com a integral manutenção da sentença. Não houve parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista não existir interesse público para sua intervenção na lide. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 19813276). II – PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE E DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De início, passo à apreciação de questão prejudicial ao exame do mérito, consistente na alegada irregularidade da representação processual do Município, suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões. Não prospera a impugnação da Parte Autora, referente a regularidade de representação do Advogado constituído pelo Município, Dr. IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. 2. "A representação processual de município independe de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Demerval Lobão, nº 194, Centro, CEP 64.940-000. CNPJ: 06.554.232/0001-78 Monte Alegre do Piauí Estado do Piauí instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. A simples menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profissional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental a procuração" (AgA 790.516/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 15.12.06). 3. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo de instrumento." (AgRg no Ag 1099741/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 31.3.2009). Desse modo, afasto a preliminar arguida. III – DO MÉRITO A sentença recorrida analisa com clareza, coerência e acerto técnico os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, especialmente ao reconhecer a validade e aplicabilidade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. O argumento do apelante de que a Lei nº 36/1998 carece de validade por ausência de publicação oficial não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual já firmou entendimento no sentido de que, na ausência de diário oficial ou imprensa oficial local, a afixação da norma em mural público, com comprovação idônea, é meio suficiente de publicação, em especial para os atos normativos municipais anteriores à EC nº 28/2009, que alterou o art. 28 da Constituição Estadual do Piauí, passando a exigir publicação oficial como condição de eficácia. De igual modo, quanto ao Projeto de Lei nº 25/2009, os documentos colacionados aos autos – atas de sessões legislativas, ofícios, carimbos de recebimento – atestam de forma robusta a regular tramitação legislativa, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ESTATUTO VÁLIDO. POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ADIN N. 3.395/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À época da publicação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piaui, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 2. Tendo em vista que os Municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI. (...) (TJ-PI - AI: 00044912420138180000 PI 201300010044915, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/07/2014) Como citado no julgado acima colacionado, a Constituição do Estado do Piauí conferia, até antes da Emenda Constitucional n° 28, validade aos atos publicados fora da imprensa oficial do Município, devendo essa ser criada por Lei Municipal específica, após a referida Emenda Constitucional. Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I - as leis; II - os decretos regulamentares; III - os avisos de editais de concurso público e licitação; IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. (redação anterior à EC No tocante à autenticidade dos documentos apresentados pela parte autora, a impugnação realizada pelo Município revela-se genérica e desprovida de formalidade adequada, em total afronta ao disposto no art. 429, I do CPC/2015, que assim dispõe: “Art. 429. Incumbe à parte que arguir a falsidade: I – dos documentos, alegá-la na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, indicando com precisão os fatos e as circunstâncias que demonstram a falsidade.” Ressalte-se, ainda, que os mesmos contracheques e tabelas foram utilizados pela própria Municipalidade em suas razões defensivas, o que reforça a credibilidade e autenticidade dos documentos impugnados. Quanto à natureza jurídica das rubricas salariais, correta a sentença ao distinguir entre as diversas espécies remuneratórias previstas na legislação local: (i) progressão funcional por tempo de serviço (quinquênios); (ii) progressão por escolaridade (graduação e pós-graduação); e (iii) progressão por classe, todas cumuláveis e previstas de forma expressa nos arts. 23, 58 e 64 da Lei Municipal nº 25/2009 e no art. 142 do Estatuto dos Servidores Municipais. Por fim, não merece acolhida o pleito de revogação da justiça gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º do CPC) não foi infirmada por prova robusta, não sendo o simples valor bruto da remuneração suficiente para afastar tal benesse. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais de majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.