Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PASSOS
REQUERIDO: FERNANDA SOUSA LINHARES e outros D E C I S Ã O
autor: incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o dolo na primeira venda e o estado do veículo recebido. Às rés: incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a regularidade do veículo entregue e a boa-fé na aquisição subsequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807694-13.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. A Curadoria Especial, em favor da ré FERNANDA SOUSA LINHARES, arguiu a incorreção do valor da causa (ID n.º 71833865), sustentando que este deve refletir a soma dos pedidos cumulados. O autor pleiteia a anulação do negócio (valor do contrato: R$ 12.000,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de retificação de ofício ou mediante impugnação: “Havendo cumulação de pedidos, deve ser considerada a somatória dos valores correspondentes para a quantificação do valor da causa (art. 292, inciso VI do CPC).” Assim, ACOLHO a preliminar e determino a retificação do valor da causa para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Proceda a Secretaria com a alteração no sistema PJe. A ré JAYANE GALENO MARCOS arguiu sua ilegitimidade passiva (ID n.º 95192184), alegando ser terceira estranha ao negócio originário. Contudo, conforme Despacho de ID n.º 82924911, sua inclusão decorre da condição de atual detentora do domínio/posse do imóvel objeto da lide. Tratando-se de pedido de anulação com retorno ao status quo ante, a eficácia da Sentença atingirá diretamente seu patrimônio, configurando litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Veja-se: “A nulidade absoluta declarada judicialmente contamina toda a cadeia dominial, tornando ineficazes as alienações subsequentes (...).” Portanto, REJEITO a preliminar. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às rés, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública (quanto à primeira ré) e da declaração acostada pela segunda ré. O benefício já havia sido concedido ao autor (ID n.º 54663888). Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos: 1. a existência de dolo ou omissão dolosa por parte da ré FERNANDA SOUSA LINHARES e seu falecido esposo na entrega do veículo Monza (condições mecânicas e documentais) como parte do pagamento; 2. a configuração de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico originário (art. 145 do CC); 3. a ciência da ré JAYANE GALENO MARCOS acerca do litígio ou da situação irregular do imóvel no momento da aquisição (boa-fé ou má-fé do terceiro adquirente); 4. a ocorrência de danos morais indenizáveis e a quantificação do dano material. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito compreendem: 1. a anulabilidade do negócio jurídico por dolo (art. 145 do CC); 2. os efeitos da anulação perante terceiros e a restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do CC); 3. a responsabilidade civil por ato ilícito e o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); 4. a proteção do terceiro de boa-fé versus a eficácia da nulidade/anulabilidade. Aplico a regra geral do art. 373 do CPC: a) ao Defiro a produção das seguintes provas: documental e testemunhal. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. DESIGNO o dia 23 de junho de 2026, às 9h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem. Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams. Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte. A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei. Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência. A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente. A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem. Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/282473112097659?p=3ZUzFQF7ncuuBUy590 Cumpra-se. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba