Anistia PolíticaExecução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/12/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Partes do Processo
LASSE SERVIÇOS
Autor
AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JACOMO ANDREUCCI FILHO
OAB/SP 69521·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO
OAB/PI 7173·CPF·Representa: Autor
FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
OAB/PI 17610·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
OAB/PI 1128·CPF·Representa: Autor
GISELA CARVALHO DE FREITAS
OAB/PI 7297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S.A. em face da decisão de ID (89171258), por meio da qual foi determinada a suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como determinadas diligências destinadas à obtenção de informações perante o Juízo Falimentar e à juntada de certidão atualizada da ação anulatória nº 0002586-25.2008.8.18.0140. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao afirmar inexistirem informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, alegando que tal precatória originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, apensado aos presentes autos. Aduz, ainda, haver contradição quanto à suspensão do feito em razão da pendência da ação anulatória, sustentando que referido processo não possui aptidão para impedir o prosseguimento da execução, bem como requer pronunciamento acerca da validade, liquidez e exigibilidade do título executivo. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente Lasse Serviços Ltda., que, embora concorde com parte das alegações da embargante, pugna, em síntese, pelo prosseguimento da execução. A AGESPISA também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão embargada, sustentando inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ressaltando que a ação anulatória encontra-se com a fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão relativa à carta precatória, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, verifica-se que a carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, efetivamente vinculado aos presentes autos. Todavia, tal circunstância não altera o fundamento adotado na decisão embargada. Isso porque a providência determinada não se limitou à verificação da existência formal da carta precatória, mas teve por finalidade obter informações atualizadas diretamente junto ao Juízo Falimentar acerca do efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas, do eventual trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia da cessão de crédito em relação à massa falida e da extensão de seus efeitos sobre o crédito discutido nestes autos, circunstâncias que permanecem relevantes para a adequada condução da presente execução. Não há, portanto, omissão apta a modificar o decidido, apenas cabendo o esclarecimento acima consignado. Também não procede a alegada contradição quanto à suspensão do processo. A suspensão determinada decorreu da existência de questão prejudicial externa, consistente na ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, na qual se discute precisamente a validade do título executivo extrajudicial que embasa esta execução. Conforme inclusive demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela AGESPISA, referido processo teve sua fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, permanece hígida a fundamentação lançada na decisão embargada quanto à necessidade de suspensão do presente feito, medida voltada à preservação da segurança jurídica, à prevenção de decisões potencialmente conflitantes e à observância do devido processo legal. Os argumentos desenvolvidos pela embargante acerca da validade, liquidez e exigibilidade do crédito, inclusive mediante apresentação de atualização unilateral do débito, traduzem mero inconformismo com a decisão proferida e buscam verdadeira rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, observa-se que, após a oposição dos embargos, a Massa Falida formulou requerimento objetivando a declaração de nulidade de diversos atos relacionados ao procedimento de liquidação da AGESPISA, inclusive decretos estaduais, atos administrativos e contratos celebrados no âmbito da liquidação da sociedade de economia mista. Todavia, referidas pretensões extrapolam completamente o objeto da presente execução, introduzindo matéria estranha aos limites objetivos da demanda, cuja apreciação exigiria cognição própria e observância do devido processo legal, razão pela qual deixo de conhecer do referido requerimento, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem qualquer modificação da decisão embargada, que permanece integralmente mantida. Outrossim, não conheço do requerimento de ID 92712395, por meio do qual a Massa Falida pretende a declaração de nulidade de atos praticados no procedimento de liquidação da AGESPISA, por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S.A. em face da decisão de ID (89171258), por meio da qual foi determinada a suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como determinadas diligências destinadas à obtenção de informações perante o Juízo Falimentar e à juntada de certidão atualizada da ação anulatória nº 0002586-25.2008.8.18.0140. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao afirmar inexistirem informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, alegando que tal precatória originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, apensado aos presentes autos. Aduz, ainda, haver contradição quanto à suspensão do feito em razão da pendência da ação anulatória, sustentando que referido processo não possui aptidão para impedir o prosseguimento da execução, bem como requer pronunciamento acerca da validade, liquidez e exigibilidade do título executivo. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente Lasse Serviços Ltda., que, embora concorde com parte das alegações da embargante, pugna, em síntese, pelo prosseguimento da execução. A AGESPISA também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão embargada, sustentando inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ressaltando que a ação anulatória encontra-se com a fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão relativa à carta precatória, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, verifica-se que a carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, efetivamente vinculado aos presentes autos. Todavia, tal circunstância não altera o fundamento adotado na decisão embargada. Isso porque a providência determinada não se limitou à verificação da existência formal da carta precatória, mas teve por finalidade obter informações atualizadas diretamente junto ao Juízo Falimentar acerca do efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas, do eventual trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia da cessão de crédito em relação à massa falida e da extensão de seus efeitos sobre o crédito discutido nestes autos, circunstâncias que permanecem relevantes para a adequada condução da presente execução. Não há, portanto, omissão apta a modificar o decidido, apenas cabendo o esclarecimento acima consignado. Também não procede a alegada contradição quanto à suspensão do processo. A suspensão determinada decorreu da existência de questão prejudicial externa, consistente na ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, na qual se discute precisamente a validade do título executivo extrajudicial que embasa esta execução. Conforme inclusive demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela AGESPISA, referido processo teve sua fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, permanece hígida a fundamentação lançada na decisão embargada quanto à necessidade de suspensão do presente feito, medida voltada à preservação da segurança jurídica, à prevenção de decisões potencialmente conflitantes e à observância do devido processo legal. Os argumentos desenvolvidos pela embargante acerca da validade, liquidez e exigibilidade do crédito, inclusive mediante apresentação de atualização unilateral do débito, traduzem mero inconformismo com a decisão proferida e buscam verdadeira rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, observa-se que, após a oposição dos embargos, a Massa Falida formulou requerimento objetivando a declaração de nulidade de diversos atos relacionados ao procedimento de liquidação da AGESPISA, inclusive decretos estaduais, atos administrativos e contratos celebrados no âmbito da liquidação da sociedade de economia mista. Todavia, referidas pretensões extrapolam completamente o objeto da presente execução, introduzindo matéria estranha aos limites objetivos da demanda, cuja apreciação exigiria cognição própria e observância do devido processo legal, razão pela qual deixo de conhecer do referido requerimento, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem qualquer modificação da decisão embargada, que permanece integralmente mantida. Outrossim, não conheço do requerimento de ID 92712395, por meio do qual a Massa Falida pretende a declaração de nulidade de atos praticados no procedimento de liquidação da AGESPISA, por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S.A. em face da decisão de ID (89171258), por meio da qual foi determinada a suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como determinadas diligências destinadas à obtenção de informações perante o Juízo Falimentar e à juntada de certidão atualizada da ação anulatória nº 0002586-25.2008.8.18.0140. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao afirmar inexistirem informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, alegando que tal precatória originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, apensado aos presentes autos. Aduz, ainda, haver contradição quanto à suspensão do feito em razão da pendência da ação anulatória, sustentando que referido processo não possui aptidão para impedir o prosseguimento da execução, bem como requer pronunciamento acerca da validade, liquidez e exigibilidade do título executivo. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente Lasse Serviços Ltda., que, embora concorde com parte das alegações da embargante, pugna, em síntese, pelo prosseguimento da execução. A AGESPISA também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão embargada, sustentando inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ressaltando que a ação anulatória encontra-se com a fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão relativa à carta precatória, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, verifica-se que a carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, efetivamente vinculado aos presentes autos. Todavia, tal circunstância não altera o fundamento adotado na decisão embargada. Isso porque a providência determinada não se limitou à verificação da existência formal da carta precatória, mas teve por finalidade obter informações atualizadas diretamente junto ao Juízo Falimentar acerca do efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas, do eventual trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia da cessão de crédito em relação à massa falida e da extensão de seus efeitos sobre o crédito discutido nestes autos, circunstâncias que permanecem relevantes para a adequada condução da presente execução. Não há, portanto, omissão apta a modificar o decidido, apenas cabendo o esclarecimento acima consignado. Também não procede a alegada contradição quanto à suspensão do processo. A suspensão determinada decorreu da existência de questão prejudicial externa, consistente na ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, na qual se discute precisamente a validade do título executivo extrajudicial que embasa esta execução. Conforme inclusive demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela AGESPISA, referido processo teve sua fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, permanece hígida a fundamentação lançada na decisão embargada quanto à necessidade de suspensão do presente feito, medida voltada à preservação da segurança jurídica, à prevenção de decisões potencialmente conflitantes e à observância do devido processo legal. Os argumentos desenvolvidos pela embargante acerca da validade, liquidez e exigibilidade do crédito, inclusive mediante apresentação de atualização unilateral do débito, traduzem mero inconformismo com a decisão proferida e buscam verdadeira rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, observa-se que, após a oposição dos embargos, a Massa Falida formulou requerimento objetivando a declaração de nulidade de diversos atos relacionados ao procedimento de liquidação da AGESPISA, inclusive decretos estaduais, atos administrativos e contratos celebrados no âmbito da liquidação da sociedade de economia mista. Todavia, referidas pretensões extrapolam completamente o objeto da presente execução, introduzindo matéria estranha aos limites objetivos da demanda, cuja apreciação exigiria cognição própria e observância do devido processo legal, razão pela qual deixo de conhecer do referido requerimento, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem qualquer modificação da decisão embargada, que permanece integralmente mantida. Outrossim, não conheço do requerimento de ID 92712395, por meio do qual a Massa Falida pretende a declaração de nulidade de atos praticados no procedimento de liquidação da AGESPISA, por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S.A. em face da decisão de ID (89171258), por meio da qual foi determinada a suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como determinadas diligências destinadas à obtenção de informações perante o Juízo Falimentar e à juntada de certidão atualizada da ação anulatória nº 0002586-25.2008.8.18.0140. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao afirmar inexistirem informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, alegando que tal precatória originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, apensado aos presentes autos. Aduz, ainda, haver contradição quanto à suspensão do feito em razão da pendência da ação anulatória, sustentando que referido processo não possui aptidão para impedir o prosseguimento da execução, bem como requer pronunciamento acerca da validade, liquidez e exigibilidade do título executivo. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente Lasse Serviços Ltda., que, embora concorde com parte das alegações da embargante, pugna, em síntese, pelo prosseguimento da execução. A AGESPISA também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão embargada, sustentando inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ressaltando que a ação anulatória encontra-se com a fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão relativa à carta precatória, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, verifica-se que a carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, efetivamente vinculado aos presentes autos. Todavia, tal circunstância não altera o fundamento adotado na decisão embargada. Isso porque a providência determinada não se limitou à verificação da existência formal da carta precatória, mas teve por finalidade obter informações atualizadas diretamente junto ao Juízo Falimentar acerca do efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas, do eventual trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia da cessão de crédito em relação à massa falida e da extensão de seus efeitos sobre o crédito discutido nestes autos, circunstâncias que permanecem relevantes para a adequada condução da presente execução. Não há, portanto, omissão apta a modificar o decidido, apenas cabendo o esclarecimento acima consignado. Também não procede a alegada contradição quanto à suspensão do processo. A suspensão determinada decorreu da existência de questão prejudicial externa, consistente na ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, na qual se discute precisamente a validade do título executivo extrajudicial que embasa esta execução. Conforme inclusive demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela AGESPISA, referido processo teve sua fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, permanece hígida a fundamentação lançada na decisão embargada quanto à necessidade de suspensão do presente feito, medida voltada à preservação da segurança jurídica, à prevenção de decisões potencialmente conflitantes e à observância do devido processo legal. Os argumentos desenvolvidos pela embargante acerca da validade, liquidez e exigibilidade do crédito, inclusive mediante apresentação de atualização unilateral do débito, traduzem mero inconformismo com a decisão proferida e buscam verdadeira rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, observa-se que, após a oposição dos embargos, a Massa Falida formulou requerimento objetivando a declaração de nulidade de diversos atos relacionados ao procedimento de liquidação da AGESPISA, inclusive decretos estaduais, atos administrativos e contratos celebrados no âmbito da liquidação da sociedade de economia mista. Todavia, referidas pretensões extrapolam completamente o objeto da presente execução, introduzindo matéria estranha aos limites objetivos da demanda, cuja apreciação exigiria cognição própria e observância do devido processo legal, razão pela qual deixo de conhecer do referido requerimento, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem qualquer modificação da decisão embargada, que permanece integralmente mantida. Outrossim, não conheço do requerimento de ID 92712395, por meio do qual a Massa Falida pretende a declaração de nulidade de atos praticados no procedimento de liquidação da AGESPISA, por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S.A. em face da decisão de ID (89171258), por meio da qual foi determinada a suspensão do presente feito, com fundamento nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como determinadas diligências destinadas à obtenção de informações perante o Juízo Falimentar e à juntada de certidão atualizada da ação anulatória nº 0002586-25.2008.8.18.0140. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao afirmar inexistirem informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, alegando que tal precatória originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, apensado aos presentes autos. Aduz, ainda, haver contradição quanto à suspensão do feito em razão da pendência da ação anulatória, sustentando que referido processo não possui aptidão para impedir o prosseguimento da execução, bem como requer pronunciamento acerca da validade, liquidez e exigibilidade do título executivo. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente Lasse Serviços Ltda., que, embora concorde com parte das alegações da embargante, pugna, em síntese, pelo prosseguimento da execução. A AGESPISA também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão embargada, sustentando inexistirem quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ressaltando que a ação anulatória encontra-se com a fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão relativa à carta precatória, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, verifica-se que a carta precatória expedida pelo Juízo da então 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo originou o processo nº 0023014-81.2015.8.18.0140, efetivamente vinculado aos presentes autos. Todavia, tal circunstância não altera o fundamento adotado na decisão embargada. Isso porque a providência determinada não se limitou à verificação da existência formal da carta precatória, mas teve por finalidade obter informações atualizadas diretamente junto ao Juízo Falimentar acerca do efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas, do eventual trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia da cessão de crédito em relação à massa falida e da extensão de seus efeitos sobre o crédito discutido nestes autos, circunstâncias que permanecem relevantes para a adequada condução da presente execução. Não há, portanto, omissão apta a modificar o decidido, apenas cabendo o esclarecimento acima consignado. Também não procede a alegada contradição quanto à suspensão do processo. A suspensão determinada decorreu da existência de questão prejudicial externa, consistente na ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, na qual se discute precisamente a validade do título executivo extrajudicial que embasa esta execução. Conforme inclusive demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela AGESPISA, referido processo teve sua fase instrutória reaberta por determinação do Tribunal de Justiça, justamente para realização de prova pericial contábil considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, permanece hígida a fundamentação lançada na decisão embargada quanto à necessidade de suspensão do presente feito, medida voltada à preservação da segurança jurídica, à prevenção de decisões potencialmente conflitantes e à observância do devido processo legal. Os argumentos desenvolvidos pela embargante acerca da validade, liquidez e exigibilidade do crédito, inclusive mediante apresentação de atualização unilateral do débito, traduzem mero inconformismo com a decisão proferida e buscam verdadeira rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, observa-se que, após a oposição dos embargos, a Massa Falida formulou requerimento objetivando a declaração de nulidade de diversos atos relacionados ao procedimento de liquidação da AGESPISA, inclusive decretos estaduais, atos administrativos e contratos celebrados no âmbito da liquidação da sociedade de economia mista. Todavia, referidas pretensões extrapolam completamente o objeto da presente execução, introduzindo matéria estranha aos limites objetivos da demanda, cuja apreciação exigiria cognição própria e observância do devido processo legal, razão pela qual deixo de conhecer do referido requerimento, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem qualquer modificação da decisão embargada, que permanece integralmente mantida. Outrossim, não conheço do requerimento de ID 92712395, por meio do qual a Massa Falida pretende a declaração de nulidade de atos praticados no procedimento de liquidação da AGESPISA, por se tratar de matéria estranha ao objeto desta execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 22:02
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 11:57
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:50
Publicação
09/02/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 5 de fevereiro de 2026. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:52
Publicação
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de Ação Executória ajuizada por Lasse Serviços Ltda. em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí, fundada em título executivo extrajudicial formalizado a partir de Cessão de Crédito, acostada no id. 7261309, págs. 5 e 6. O presente feito, ajuizado em maio de 2004, foi redistribuído para esta Unidade apenas em 2025, após mais de duas décadas de tramitação, o que evidencia não apenas o vultoso acervo processual (que ultrapassa 4.200 páginas), mas também a complexidade da lide e a necessidade de saneamentos para que se alcance a efetiva prestação jurisdicional. Inicialmente, destaco o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, no Agravo de Instrumento nº 0705832-34.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, o qual, ao reformar a decisão agravada, reconheceu o direito de habilitação da empresa Brasileira de Dragagem S.A. nos presentes autos e determinou a suspensão da execução, limitada ao montante bloqueado pelo d. Magistrado da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100), até que seja firmado entendimento definitivo acerca da matéria relativa à ineficácia, ou não, do título objeto da execução originária. Embora a determinação de suspensão esteja formalmente restrita à parcela submetida à apreciação do Juízo da Falência, na Comarca de São Paulo, entendo que, no presente momento, duas circunstâncias justificam a suspensão integral da execução. A primeira decorre da inexistência, nestes autos, de informações suficientes acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde tramitava a execução à época, cujo objetivo era o bloqueio e a transferência de valores eventualmente executados em favor da Lasse Serviços Ltda. (atualmente denominada Empresa Paraibana de Transportes), até o limite de R$ 27.686.816,39. Assim, em observância à fidedignidade das informações processuais e a fim de evitar futuras nulidades, revela-se pertinente a requisição de esclarecimentos ao Juízo deprecante acerca do atual estado de cumprimento da medida. A segunda circunstância refere-se às informações prestadas pela AGESPISA acerca da pendência do processo nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual se busca a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ora executado. Não se ignora que ambos os processos mencionados são de extrema relevância para a solução da presente demanda: o primeiro, porque declarou a ineficácia do título executivo em relação à terceira habilitada, sendo necessário verificar a definitividade do pronunciamento e o alcance de seus efeitos em relação ao montante aqui discutido, o que poderá ou não comprometer a integralidade da execução, a depender da extensão do crédito titularizado pela empresa Brasileira de Dragagem S.A.; e o segundo, porque eventual declaração de nulidade do título executivo implicará, necessariamente, a nulidade da própria execução. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, bem como: A. Seja expedida carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, unidade atualmente responsável pelo processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100, conforme consulta realizada junto ao sistema e-SAJ do TJSP, solicitando: (1) informações acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia do termo de cessão ora executado em relação à empresa falida; (2) esclarecimentos sobre o cumprimento, ou não, da carta precatória anteriormente expedida ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina; em caso negativo, a reiteração das determinações pendentes de cumprimento, com indicação do valor atualizado a ser eventualmente bloqueado e transferido, a fim de que este Juízo possa promovê-las; (3) demais informações processuais relevantes para a presente execução. B. Seja intimada a AGESPISA para que apresente certidão de objeto e pé, contendo as informações processuais atualizadas da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em 15 dias. Por fim, registre-se como fato relevante a liquidação e extinção da AGESPISA, ora executada, recentemente autorizadas pela Lei Complementar nº 319/2025, razão pela qual determino a intimação do Estado do Piauí para ciência da presente demanda e manifestação acerca do atual estágio do procedimento de liquidação da sociedade de economia mista. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de Ação Executória ajuizada por Lasse Serviços Ltda. em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí, fundada em título executivo extrajudicial formalizado a partir de Cessão de Crédito, acostada no id. 7261309, págs. 5 e 6. O presente feito, ajuizado em maio de 2004, foi redistribuído para esta Unidade apenas em 2025, após mais de duas décadas de tramitação, o que evidencia não apenas o vultoso acervo processual (que ultrapassa 4.200 páginas), mas também a complexidade da lide e a necessidade de saneamentos para que se alcance a efetiva prestação jurisdicional. Inicialmente, destaco o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, no Agravo de Instrumento nº 0705832-34.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, o qual, ao reformar a decisão agravada, reconheceu o direito de habilitação da empresa Brasileira de Dragagem S.A. nos presentes autos e determinou a suspensão da execução, limitada ao montante bloqueado pelo d. Magistrado da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100), até que seja firmado entendimento definitivo acerca da matéria relativa à ineficácia, ou não, do título objeto da execução originária. Embora a determinação de suspensão esteja formalmente restrita à parcela submetida à apreciação do Juízo da Falência, na Comarca de São Paulo, entendo que, no presente momento, duas circunstâncias justificam a suspensão integral da execução. A primeira decorre da inexistência, nestes autos, de informações suficientes acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde tramitava a execução à época, cujo objetivo era o bloqueio e a transferência de valores eventualmente executados em favor da Lasse Serviços Ltda. (atualmente denominada Empresa Paraibana de Transportes), até o limite de R$ 27.686.816,39. Assim, em observância à fidedignidade das informações processuais e a fim de evitar futuras nulidades, revela-se pertinente a requisição de esclarecimentos ao Juízo deprecante acerca do atual estado de cumprimento da medida. A segunda circunstância refere-se às informações prestadas pela AGESPISA acerca da pendência do processo nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual se busca a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ora executado. Não se ignora que ambos os processos mencionados são de extrema relevância para a solução da presente demanda: o primeiro, porque declarou a ineficácia do título executivo em relação à terceira habilitada, sendo necessário verificar a definitividade do pronunciamento e o alcance de seus efeitos em relação ao montante aqui discutido, o que poderá ou não comprometer a integralidade da execução, a depender da extensão do crédito titularizado pela empresa Brasileira de Dragagem S.A.; e o segundo, porque eventual declaração de nulidade do título executivo implicará, necessariamente, a nulidade da própria execução. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, bem como: A. Seja expedida carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, unidade atualmente responsável pelo processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100, conforme consulta realizada junto ao sistema e-SAJ do TJSP, solicitando: (1) informações acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia do termo de cessão ora executado em relação à empresa falida; (2) esclarecimentos sobre o cumprimento, ou não, da carta precatória anteriormente expedida ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina; em caso negativo, a reiteração das determinações pendentes de cumprimento, com indicação do valor atualizado a ser eventualmente bloqueado e transferido, a fim de que este Juízo possa promovê-las; (3) demais informações processuais relevantes para a presente execução. B. Seja intimada a AGESPISA para que apresente certidão de objeto e pé, contendo as informações processuais atualizadas da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em 15 dias. Por fim, registre-se como fato relevante a liquidação e extinção da AGESPISA, ora executada, recentemente autorizadas pela Lei Complementar nº 319/2025, razão pela qual determino a intimação do Estado do Piauí para ciência da presente demanda e manifestação acerca do atual estágio do procedimento de liquidação da sociedade de economia mista. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de Ação Executória ajuizada por Lasse Serviços Ltda. em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí, fundada em título executivo extrajudicial formalizado a partir de Cessão de Crédito, acostada no id. 7261309, págs. 5 e 6. O presente feito, ajuizado em maio de 2004, foi redistribuído para esta Unidade apenas em 2025, após mais de duas décadas de tramitação, o que evidencia não apenas o vultoso acervo processual (que ultrapassa 4.200 páginas), mas também a complexidade da lide e a necessidade de saneamentos para que se alcance a efetiva prestação jurisdicional. Inicialmente, destaco o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, no Agravo de Instrumento nº 0705832-34.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, o qual, ao reformar a decisão agravada, reconheceu o direito de habilitação da empresa Brasileira de Dragagem S.A. nos presentes autos e determinou a suspensão da execução, limitada ao montante bloqueado pelo d. Magistrado da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100), até que seja firmado entendimento definitivo acerca da matéria relativa à ineficácia, ou não, do título objeto da execução originária. Embora a determinação de suspensão esteja formalmente restrita à parcela submetida à apreciação do Juízo da Falência, na Comarca de São Paulo, entendo que, no presente momento, duas circunstâncias justificam a suspensão integral da execução. A primeira decorre da inexistência, nestes autos, de informações suficientes acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde tramitava a execução à época, cujo objetivo era o bloqueio e a transferência de valores eventualmente executados em favor da Lasse Serviços Ltda. (atualmente denominada Empresa Paraibana de Transportes), até o limite de R$ 27.686.816,39. Assim, em observância à fidedignidade das informações processuais e a fim de evitar futuras nulidades, revela-se pertinente a requisição de esclarecimentos ao Juízo deprecante acerca do atual estado de cumprimento da medida. A segunda circunstância refere-se às informações prestadas pela AGESPISA acerca da pendência do processo nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual se busca a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ora executado. Não se ignora que ambos os processos mencionados são de extrema relevância para a solução da presente demanda: o primeiro, porque declarou a ineficácia do título executivo em relação à terceira habilitada, sendo necessário verificar a definitividade do pronunciamento e o alcance de seus efeitos em relação ao montante aqui discutido, o que poderá ou não comprometer a integralidade da execução, a depender da extensão do crédito titularizado pela empresa Brasileira de Dragagem S.A.; e o segundo, porque eventual declaração de nulidade do título executivo implicará, necessariamente, a nulidade da própria execução. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, bem como: A. Seja expedida carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, unidade atualmente responsável pelo processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100, conforme consulta realizada junto ao sistema e-SAJ do TJSP, solicitando: (1) informações acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia do termo de cessão ora executado em relação à empresa falida; (2) esclarecimentos sobre o cumprimento, ou não, da carta precatória anteriormente expedida ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina; em caso negativo, a reiteração das determinações pendentes de cumprimento, com indicação do valor atualizado a ser eventualmente bloqueado e transferido, a fim de que este Juízo possa promovê-las; (3) demais informações processuais relevantes para a presente execução. B. Seja intimada a AGESPISA para que apresente certidão de objeto e pé, contendo as informações processuais atualizadas da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em 15 dias. Por fim, registre-se como fato relevante a liquidação e extinção da AGESPISA, ora executada, recentemente autorizadas pela Lei Complementar nº 319/2025, razão pela qual determino a intimação do Estado do Piauí para ciência da presente demanda e manifestação acerca do atual estágio do procedimento de liquidação da sociedade de economia mista. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de Ação Executória ajuizada por Lasse Serviços Ltda. em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí, fundada em título executivo extrajudicial formalizado a partir de Cessão de Crédito, acostada no id. 7261309, págs. 5 e 6. O presente feito, ajuizado em maio de 2004, foi redistribuído para esta Unidade apenas em 2025, após mais de duas décadas de tramitação, o que evidencia não apenas o vultoso acervo processual (que ultrapassa 4.200 páginas), mas também a complexidade da lide e a necessidade de saneamentos para que se alcance a efetiva prestação jurisdicional. Inicialmente, destaco o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, no Agravo de Instrumento nº 0705832-34.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, o qual, ao reformar a decisão agravada, reconheceu o direito de habilitação da empresa Brasileira de Dragagem S.A. nos presentes autos e determinou a suspensão da execução, limitada ao montante bloqueado pelo d. Magistrado da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100), até que seja firmado entendimento definitivo acerca da matéria relativa à ineficácia, ou não, do título objeto da execução originária. Embora a determinação de suspensão esteja formalmente restrita à parcela submetida à apreciação do Juízo da Falência, na Comarca de São Paulo, entendo que, no presente momento, duas circunstâncias justificam a suspensão integral da execução. A primeira decorre da inexistência, nestes autos, de informações suficientes acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde tramitava a execução à época, cujo objetivo era o bloqueio e a transferência de valores eventualmente executados em favor da Lasse Serviços Ltda. (atualmente denominada Empresa Paraibana de Transportes), até o limite de R$ 27.686.816,39. Assim, em observância à fidedignidade das informações processuais e a fim de evitar futuras nulidades, revela-se pertinente a requisição de esclarecimentos ao Juízo deprecante acerca do atual estado de cumprimento da medida. A segunda circunstância refere-se às informações prestadas pela AGESPISA acerca da pendência do processo nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual se busca a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ora executado. Não se ignora que ambos os processos mencionados são de extrema relevância para a solução da presente demanda: o primeiro, porque declarou a ineficácia do título executivo em relação à terceira habilitada, sendo necessário verificar a definitividade do pronunciamento e o alcance de seus efeitos em relação ao montante aqui discutido, o que poderá ou não comprometer a integralidade da execução, a depender da extensão do crédito titularizado pela empresa Brasileira de Dragagem S.A.; e o segundo, porque eventual declaração de nulidade do título executivo implicará, necessariamente, a nulidade da própria execução. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, bem como: A. Seja expedida carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, unidade atualmente responsável pelo processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100, conforme consulta realizada junto ao sistema e-SAJ do TJSP, solicitando: (1) informações acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia do termo de cessão ora executado em relação à empresa falida; (2) esclarecimentos sobre o cumprimento, ou não, da carta precatória anteriormente expedida ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina; em caso negativo, a reiteração das determinações pendentes de cumprimento, com indicação do valor atualizado a ser eventualmente bloqueado e transferido, a fim de que este Juízo possa promovê-las; (3) demais informações processuais relevantes para a presente execução. B. Seja intimada a AGESPISA para que apresente certidão de objeto e pé, contendo as informações processuais atualizadas da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em 15 dias. Por fim, registre-se como fato relevante a liquidação e extinção da AGESPISA, ora executada, recentemente autorizadas pela Lei Complementar nº 319/2025, razão pela qual determino a intimação do Estado do Piauí para ciência da presente demanda e manifestação acerca do atual estágio do procedimento de liquidação da sociedade de economia mista. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LASSE SERVIÇOS
EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012967-34.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Anistia Política, Apólices da Dívida Pública, Ambiental]
Trata-se de Ação Executória ajuizada por Lasse Serviços Ltda. em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí, fundada em título executivo extrajudicial formalizado a partir de Cessão de Crédito, acostada no id. 7261309, págs. 5 e 6. O presente feito, ajuizado em maio de 2004, foi redistribuído para esta Unidade apenas em 2025, após mais de duas décadas de tramitação, o que evidencia não apenas o vultoso acervo processual (que ultrapassa 4.200 páginas), mas também a complexidade da lide e a necessidade de saneamentos para que se alcance a efetiva prestação jurisdicional. Inicialmente, destaco o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, no Agravo de Instrumento nº 0705832-34.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, o qual, ao reformar a decisão agravada, reconheceu o direito de habilitação da empresa Brasileira de Dragagem S.A. nos presentes autos e determinou a suspensão da execução, limitada ao montante bloqueado pelo d. Magistrado da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100), até que seja firmado entendimento definitivo acerca da matéria relativa à ineficácia, ou não, do título objeto da execução originária. Embora a determinação de suspensão esteja formalmente restrita à parcela submetida à apreciação do Juízo da Falência, na Comarca de São Paulo, entendo que, no presente momento, duas circunstâncias justificam a suspensão integral da execução. A primeira decorre da inexistência, nestes autos, de informações suficientes acerca do cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde tramitava a execução à época, cujo objetivo era o bloqueio e a transferência de valores eventualmente executados em favor da Lasse Serviços Ltda. (atualmente denominada Empresa Paraibana de Transportes), até o limite de R$ 27.686.816,39. Assim, em observância à fidedignidade das informações processuais e a fim de evitar futuras nulidades, revela-se pertinente a requisição de esclarecimentos ao Juízo deprecante acerca do atual estado de cumprimento da medida. A segunda circunstância refere-se às informações prestadas pela AGESPISA acerca da pendência do processo nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual se busca a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ora executado. Não se ignora que ambos os processos mencionados são de extrema relevância para a solução da presente demanda: o primeiro, porque declarou a ineficácia do título executivo em relação à terceira habilitada, sendo necessário verificar a definitividade do pronunciamento e o alcance de seus efeitos em relação ao montante aqui discutido, o que poderá ou não comprometer a integralidade da execução, a depender da extensão do crédito titularizado pela empresa Brasileira de Dragagem S.A.; e o segundo, porque eventual declaração de nulidade do título executivo implicará, necessariamente, a nulidade da própria execução. Diante desse cenário, com fundamento no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, bem como: A. Seja expedida carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, unidade atualmente responsável pelo processo nº 0923225-26.1997.8.26.0100, conforme consulta realizada junto ao sistema e-SAJ do TJSP, solicitando: (1) informações acerca do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ineficácia do termo de cessão ora executado em relação à empresa falida; (2) esclarecimentos sobre o cumprimento, ou não, da carta precatória anteriormente expedida ao Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina; em caso negativo, a reiteração das determinações pendentes de cumprimento, com indicação do valor atualizado a ser eventualmente bloqueado e transferido, a fim de que este Juízo possa promovê-las; (3) demais informações processuais relevantes para a presente execução. B. Seja intimada a AGESPISA para que apresente certidão de objeto e pé, contendo as informações processuais atualizadas da ação nº 0002586-25.2008.8.18.0140, em 15 dias. Por fim, registre-se como fato relevante a liquidação e extinção da AGESPISA, ora executada, recentemente autorizadas pela Lei Complementar nº 319/2025, razão pela qual determino a intimação do Estado do Piauí para ciência da presente demanda e manifestação acerca do atual estágio do procedimento de liquidação da sociedade de economia mista. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:37
Por decisão judicial
27/01/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 11:15
Redistribuição (erro material; sorteio)
14/08/2025, 10:53
Retificação de Classe Processual
14/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
03/12/2024, 10:43
Retificação de Classe Processual
03/12/2024, 10:34
Retificação de Classe Processual (TJDFT)
03/12/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:27
Documento
20/05/2024, 10:00
Movimentação processual
20/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:52
Outras Decisões
02/10/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:57
Recebimento
03/11/2022, 23:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 11:15
Movimentação processual
21/09/2022, 11:13
Remessa (outros motivos)
14/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:05
Documento (Certidão)
01/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:04
Documento (Certidão)
03/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:18
Mero expediente
16/12/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 14:19
Documento (Certidão)
09/06/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:48
Documento (Certidão)
02/04/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:52
Mero expediente
06/02/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 09:57
Documento (Certidão)
06/02/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:15
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
28/01/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:08
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
08/01/2020, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:20
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 16:34
Documento (Certidão)
10/12/2019, 16:34
Documento (Ofício)
10/12/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:47
Mero expediente
06/12/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:53
Documento (Ofício)
04/12/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)