Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
RECORRIDO: JOSE SOLON DE SOUZA FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802183-33.2022.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 24115536) interposto nos autos do Processo 0802183-33.2022.8.18.0075, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 22782364, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra a sentença que acolheu parcialmente os pleitos deduzidos por José Solon de Souza Filho e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade e do adicional de insalubridade. II- QUESTÃO EM DISCUSSAO. 2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores contratados de forma temporária; (ii) aferir a validade jurídica do contrato temporário celebrado entre as partes; (iii) determinar quais os direitos que assistem ao contratado, na hipótese em que o referido ajuste for declarado nulo. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de contrato temporário por excepcional interesse público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Conceição do Canindé, de forma temporária, para exercer o cargo de cirurgião-dentista. 5. Todavia, a detida análise do caderno processual demonstra que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes sofreu claro desvirtuamento, na medida em que foi sucessivamente prorrogado, o que viola o preceito constitucional descrito no artigo 37, IX, da CF/88 e as balizas legais assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 612. 6. Neste norte, a Corte Constitucional fixou o entendimento no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 7. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida merece retificação, excluindo-se a condenação da Fazenda Pública, exclusivamente, no que tange ao adicional de insalubridade, mantidos, outrossim, a fundamentação e a parte dispositiva que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado, conforme descrito na exordial. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcial provimento. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, II, §2º da CF. Intimada (id 24286779), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente condenou o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. Sustenta que tais verbas não foram pagas porque o vínculo contratual firmado entre as partes é nulo, por não ter sido precedido de concurso público. Assim, eventual quitação dessas verbas configuraria ato de improbidade administrativa, violando o princípio da legalidade e impondo ao agente público a prática de um ato ilícito. O Acórdão Recorrido, alinhado aos precedentes vinculantes do STF (Temas 191, 308 e 916), confirmou o direito do trabalhador ao FGTS, por ser o único efeito jurídico admitido em contratações nulas com a Administração Pública, além do salário pelos serviços prestados, in verbis: Como visto,
cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ SOLON DE SOUZA FILHO, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, condenando, por conseguinte, a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período em que apelado prestou serviços à Municipalidade, além do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora recorrido, faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas, considerando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, já que celebrado sem a observância dos parâmetros descritos no artigo 37, IX, da CF/88. Adianto meu voto no sentido de que as razões expostas no apelo merecem parcial acolhimento. Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos: Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS. In casu, resta incontroverso nos autos que o autor fora admitido, em junho de 2013, sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Município de Conceição do Canindé ao pagamento dos valores decorrentes do FGTS. (…) Aquilato, outrossim, que o vínculo jurídico entre as partes restou suficientemente comprovado, conforme atesta o contrato administrativo celebrado e as notas de empenho acostadas aos fólios. (ID n. 18889445, p. 10/27) Em verdade, impõe reconhecer que a existência do vínculo jurídico-administrativo existente entre a partes sequer foi objeto de impugnação específica pelo Município-Réu, de modo que se trata de fato incontroverso, à luz do artigo 341 do CPC. De mais a mais, tenho que é descabida qualquer discussão acerca do encargo probatório relativo ao pagamento dos salários/vencimentos/proventos dos servidores da Administração Pública. Com efeito, incumbe à Fazenda Pública quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, o ônus de demonstrar, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, que pagou ao funcionário o salário a que faz jus, consoante norma constitucional expressamente prevista. Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever do apelante ao pagamento do FGTS ao apelado, conforme reconhecido pelo douto juízo sentenciante. De outra banda, tenho que a pretensão de se afastar a condenação relativa ao adicional de insalubridade merece colher êxito. A exegese do texto constitucional, especificamente do art. 37, IX, conduz à conclusão de que é possível a contratação de servidores para exercerem para serviço temporário junto à Administração Pública, desde que condicionada ao preenchimento de três requisitos obrigatórios: excepcional interesse público, temporariedade da contratação e hipóteses expressamente previstas em lei. Sobreleva destacar, outrossim, que que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública. Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado - ou de suas sucessivas renovações - para atender a necessidade permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade do concurso público, admitindo-se, excepcionalmente essa contratação, em face da urgência da hipótese e da imediata abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos. A matéria foi, inclusive, debatida perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612) que assentou em definitivo os parâmetros para a validade do ajuste alhures. (…) Portanto, considerando a tese firmada egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 765.320 - MG), diante da nulidade, o contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, assegurando apenas o recebimento do FGTS e o direito aos salários do período trabalhado, o que não foi pleiteado pela parte autora. Logo, malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, a sentença merece retificação neste ponto específico e o inconformismo do apelante merece parcial acolhimento. No julgamento do Tema nº 191 (RE 596478), de Repercussão Geral, a Suprema Corte assevera que a admissão no serviço público sem prévia aprovação em concurso enseja o dever do pagamento pelos serviços prestados, sendo constitucional o art. 19-A, da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta de trabalhador cujo contrato, com a Administração Pública, seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Da mesma forma, a convicção firmada no caso paradigma do Tema nº 308 de Repercussão Geral (RE 705140) assevera que a nulidade das contratações de pessoal pela Administração, sem prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser a percepção de saldo de salário e levantamento de FGTS. Já no Tema 916 (RE 765320), o STF, levou a seguinte questão para julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior”, fixando que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Portanto, constata-se que o acórdão objurgado está em conformidade com os Temas nº 191, 308 e 916, do STF, reafirmando as teses firmadas, por entender que a contratação da Recorrente se deu em situação flagrantemente inconstitucional, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo saldo de salários e depósitos de FGTS. Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí