Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIELA DO CARMO DA SILVA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802228-32.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Gabriela do Carmo da Silva em face do WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILL BANK). Inicialmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. Narrou a parte autora ser titular de cartão de crédito, o qual utilizava em seu cotidiano, inclusive compartilhando-o com familiares para a realização de compras. Sustentou que, ao buscar a regularização do débito existente, então no valor aproximado de R$ 14.000,00, já elevado para cerca de R$ 38.000,00, realizou diversas tentativas de negociação junto à Requerida, sem êxito. Posteriormente, ao acessar o aplicativo da instituição financeira, foi apresentada proposta de parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 2.016,07, ocasião em que entrou em contato telefônico com a requerida para confirmar se o referido acordo quitava integralmente a dívida, tendo recebido resposta afirmativa do preposto. Aduziu que, confiando na informação prestada, aderiu ao parcelamento, acreditando tratar-se de quitação definitiva do débito. Contudo, ao receber a fatura com vencimento em novembro de 2025, constatou que o acordo não havia liquidado a dívida, mas consistia em sucessivos parcelamentos. Afirmou, por fim, que tal operação resultou no aumento expressivo do valor da fatura para R$ 62.671,29, bem como na elevação da dívida total para o montante superior a R$ 392.590,44. Requereu em sede de cognição sumária, que a parte demanda se abstenha de ajuizar qualquer medida judicial de cobrança ou execução referente ao débito aqui discutido, que suspenda as cobranças relativas às faturas do contrato e congelar a aplicação de juros no cartão de crédito até o fim da demanda; e se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão. É breve o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Inicialmente, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do CPC. Para a concessão de antecipação de antecipação de tutela é indispensável que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isso, tenho que a pretensão da parte autora, em sede de cognição sumária, não merece acolhida. Apesar de toda a fundamentação trazida pela parte requerente não há nos autos prova cabal da verossimilhança de suas alegações. Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual (STJ, Súmula n.º 380), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações. Encontram-se balizados pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo precedente trago à colação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 33/40) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ. Nesse sentido as alegações do apelante, segundo o qual os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, serão consideradas, tendo em vista as normas constantes daquele código. 2 – A Apelante requer o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da capitalização de juros e na Tarifa de Abertura de Crédito. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que nem o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio (fls. 33/37) nem o Contrato de Alienação Fiduciária (fls. 39/40) prevêem a cobrança de juros capitalizados, tampouco da Tarifa de abertura de crédito, motivo pelo qual não há como analisá-las. 3 – Quanto a antecipação de tutela, verifico que a mesma não deve ser concedida. Conforme o art. 273 do CPC/73, vigente à época do fato, o Juiz poderá conceder a antecipação de tutela, quando houver prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações. Ocorre que, conforme demonstrado acima, o Apelante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que em nenhum momento provou sequer a existência das cláusulas que alega serem abusivas. Desta forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4 - Por todo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (Processo nº 2013.001.004660-2. Des. Hilo de Almeida Sousa. Julgado em 15/03/2017 e disponibilizado(a) no Diário nº 8.181, página Nº 25, de 04/04/2017, com a publicação no dia 05/04/2017)-Grifei. No cotejo do caderno processual, entendo que o pedido do autor não atende aos requisitos necessários para o deferimento da postulação antecipada de tutela. Ademais, a parte autora sequer juntou o contrato que alega possuir cláusulas abusivas. Nesses termos, não se constata plausibilidade na tutela antecipada pleiteada pela parte demandante. Portanto, como a postulante não atende aos requisitos necessários para o deferimento da postulada antecipação de tutela, restam mantidos, ao menos por ora, hígidos os termos contratuais. Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada, neste momento processual, por não restar comprovado requisito da verossimilhança das alegações, o que impede a concessão desta medida de urgência. Dando regular seguimento ao feito, diante da inocorrência de conciliação entre as partes em casos semelhantes, conforme experiência própria de inúmeros processos desta comarca, deixo de designar audiência de conciliação. Contudo, a qualquer tempo e havendo real possibilidade conciliatória, poderá ser designada sessão conciliatória. Cite-se o réu, preferencialmente, na pessoa de sua Procuradoria Judicial cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Não havendo a possibilidade da citação na forma acima descrita, proceda a Secretaria, com a citação do réu, por via postal, nos termos do art. 246, §1º-A, inc. I do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que no segundo caso, deverá o réu apresentar a devida justificativa, nos moldes do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C do CPC. Ficam intimadas parte autora e parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI nº 37/2021. Apresentada peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes