Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800270-32.2019.8.18.0039.
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA Advogado do(a)
APELANTE: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA Advogados do(a)
APELADO: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA - PI25277-A, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELADO: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA - PI25277-A, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELADO: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA - PI25277-A, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 10/07/2026 a 17/07/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-32.2019.8.18.0039
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, V da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-32.2019.8.18.0039
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, V da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-32.2019.8.18.0039
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, V da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHAREU: MUNICÍPIO DE BOA HORA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800270-32.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. BARRAS-PI, 10 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-32.2019.8.18.0039
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, V da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-32.2019.8.18.0039
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, V da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-32.2019.8.18.0039
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, V da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHAREU: MUNICÍPIO DE BOA HORA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800270-32.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. BARRAS-PI, 10 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:46
Mero expediente
10/10/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 09:21
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 22:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:29
Requisição de Informações
23/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 09:13
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:19
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:43
Outras Decisões
02/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 08:40
Mero expediente
31/07/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 08:21
Por decisão judicial
18/04/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:48
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)