Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Citada via e-Carta, a parte requerida deixou de se manifestar no prazo legal para contestação, que se estendia até 28/03/2025, conforme art. 231, V, do CPC, motivo pelo qual declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Saliento que a revelia da parte demandada não induz, necessariamente, ao êxito processual da parte adversa, pois somente torna incontroversos os fatos, mas não o direito posto sub judice, o que não raro torna imprescindível o exame do mérito e dos elementos de convicção trazidos aos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Barras-PI, 21 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803673-33.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]