Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERO CABOCLO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807446-10.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. O despacho de emenda (ID. 70111287) fundamentou-se na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça que preconiza medidas preventivas e cautelares para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, bem como na necessidade de análise criteriosa das petições iniciais como forma de combater demandas predatórias que comprometem o funcionamento do sistema judicial. Observa-se que a parte autora não cumpriu na integralidade o que fora determinado. No entanto, considerando que tais medidas, embora necessárias para o saneamento processual e combate à litigância predatória, podem demandar tempo adicional para seu cumprimento integral, especialmente quando envolvem a obtenção de documentos junto a instituições financeiras, órgãos públicos e sistemas extrajudiciais, e que a dilação do prazo não compromete a finalidade preventiva das medidas adotadas, uma vez que permanece a exigência de cumprimento integral dos requisitos estabelecidos, CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, cumprindo integralmente todas as exigências constantes do despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que o prazo ora concedido é improrrogável, devendo a parte observar rigorosamente o cumprimento de todos os itens elencados no despacho de emenda, em especial: I) A individualização dos fatos, causa de pedir e pedidos; II) A juntada de comprovante de domicílio/residência, em nome próprio, dos últimos 90 dias; III) A regularização da representação processual; IV) A comprovação do uso das plataformas extrajudiciais (consumidor.gov / sistema do INSS); V) A juntada dos extratos bancários comprobatórios; VI) Juntada da comprovação do depósito judicial em caso de crédito efetivado; e a VII) A correção do valor da causa, tudo nos termos do despacho de emenda à inicial retromencionado. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos