Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCILINO DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803212-48.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, proposta por José Francilino de Oliveira em face do Bradesco Seguros S/A. A parte autora alega que constatou a cobrança de um seguro denominado “AP PREMIAVEL”, iniciada em 23/02/2022, afirmando que tal produto não lhe traz qualquer utilidade, além de que o valor de seu benefício é insuficiente para arcar com suas despesas básicas. Para comprovar suas alegações, foram juntados aos autos, no Id. 75004235, histórico de empréstimo consignado, histórico de crédito, bem como extratos bancários. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 77736930), na qual sustenta que houve a contratação, tendo o cliente plena ciência dos valores contratados, e que o serviço foi regularmente contratado por meio da assinatura de uma Proposta de Adesão. Em sede de réplica (Id. 84627083), a parte autora reiterou que não houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre a contratação do referido seguro, bem como destacou que a instituição financeira não procedeu à juntada do contrato supostamente firmado, o que, segundo sustenta, corrobora a inexistência da contratação do seguro. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Considerando que a controvérsia central reside na existência ou não da contratação que embasa os descontos impugnados, e tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade e validade da contratação alegada pela instituição financeira, impõe-se determinar à parte ré que junte aos autos do instrumento contratual completo, devidamente assinado, que teria dado origem à suposta relação jurídica. As alegações da instituição financeira não são suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a contratação indicada, sendo necessária a juntada do contrato de prestação de serviço/contrato original ou instrumento equivalente que demonstre a anuência da parte autora. Como é cediço, o art. 10 do Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário, DETERMINO, para que no prazo de 15 (quinze) dias a parte requerida, junte: A) O contrato de prestação de serviço ou instrumento contratual que deu origem à suposta contratação; Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos