Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: RENATO RIBEIRO DA COSTA DECISÃO
Executado: a. PENHORA ONLINE via SISBAJUD, em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de RENATO RIBEIRO DA COSTA (CPF: 883.495.863-20) e RENATO RIBEIRO DA COSTA - EPP (CNPJ: 07.530.580/0001-78), até o limite do valor atualizado do débito exequendo, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Havendo bloqueio de valores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801622-10.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RENATO RIBEIRO DA COSTA - EPP, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Em sua petição inicial, o Exequente aduziu débito no valor de R$ 99.564,62 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Após determinação judicial, o valor da causa foi emendado para R$ 85.329,57 (oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos de ID 77826931 e ID 79088643. Regularmente citado, o Executado apresentou manifestação nos autos (ID 83884590), em 06 de outubro de 2025, alegando impossibilidade de pagamento à vista em virtude de sua precária condição financeira, conforme declarações do SPC e SERASA e extrato de processos, e informou a intenção de opor embargos à execução. Na mesma oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação e mediação para que as partes pudessem buscar um acordo. Em resposta a ato ordinatório (ID 83895164), o Estado do Piauí manifestou-se (ID 84564848), em 16 de outubro de 2025, rechaçando o pleito de conciliação ao argumento de que o crédito tributário é indisponível, podendo ser parcelado apenas nos estritos termos da legislação estadual (Lei Estadual nº 6.200/2012). Reiterou o pedido de efetivação de diversas diligências para localização de bens penhoráveis, tais como penhora online via SISBAJUD, consulta ao RENAJUD, INFOJUD para obtenção das últimas cinco declarações de Imposto de Renda, inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em síntese, o processo encontra-se concluso para deliberação acerca dos pleitos das partes. Passo à análise dos requerimentos. No que concerne ao pedido de designação de audiência de conciliação e mediação formulado pelo Executado, é imperioso registrar que a transação de crédito tributário submete-se a regramento jurídico específico e restritivo, conforme preceituado no artigo 171 do Código Tributário Nacional. A Fazenda Pública não detém discricionariedade para transigir sobre o valor principal do crédito tributário, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, mormente em programas de parcelamento ou remissão. A indisponibilidade do crédito tributário impede a sua negociação em sede de conciliação ou mediação nos moldes previstos para as relações de direito privado, salvo se a legislação específica da entidade tributante assim o permitir. No presente caso, o Exequente, Estado do Piauí, aduz expressamente a impossibilidade de transação fora das condições previstas na Lei Estadual nº 6.200/2012, o que se coaduna com a natureza da dívida em questão. Desta forma, o pleito não encontra amparo legal para ser deferido. Quanto às medidas constritivas postuladas pelo Exequente, a execução fiscal se lastreia em Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção de liquidez e certeza, conferindo-lhes força executiva. O não pagamento do débito após a regular citação do Executado autoriza o prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas expropriatórias. O Exequente destaca a natureza jurídica do Executado como "RENATO RIBEIRO DA COSTA - EPP", qualificando-o como empresário individual. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a empresa individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular. Com efeito, o patrimônio do empresário individual e o patrimônio da empresa individual se confundem, de modo que o titular responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas pela empresa. Não se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição judicial recaia sobre bens da pessoa física do empresário, pois ambos constituem uma única entidade patrimonial para fins de responsabilidade. Nesse diapasão, as ferramentas eletrônicas de busca e constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, são instrumentos legítimos e eficazes para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 854, 782, § 3º) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em consonância com o princípio da máxima efetividade da execução. A requisição das últimas cinco declarações de Imposto de Renda via INFOJUD encontra respaldo em precedentes do STJ, visando à identificação de bens passíveis de penhora, devendo ser observadas as cautelas relativas ao sigilo fiscal. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação, por ausência de amparo legal na execução fiscal para transação da dívida nos moldes propostos. DEFIRO o pedido do ESTADO DO PIAUÍ e determino a adoção das seguintes medidas constritivas, sucessivamente e em observância à ordem legal de preferência, resguardadas as prerrogativas processuais do intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b. Não sendo a medida anterior frutífera ou sendo insuficiente para a garantia integral do débito, proceda-se à consulta e eventual bloqueio de veículos via RENAJUD em nome do Executado (pessoa física e jurídica, ante a confusão patrimonial). c. Em caso de persistência na ausência de bens penhoráveis ou de insuficiência das constrições já realizadas, requisitem-se, via INFOJUD, as últimas 05 (cinco) declarações de Imposto de Renda do Executado (pessoa física), resguardado o sigilo fiscal. Com a resposta, intime-se o Exequente para que requeira o que entender de direito. d. Determino a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Intimem-se as partes. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato