Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AGUILERA AUTOPECAS NORTE LTDAREU: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-56.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pela AGUILERA AUTOPEÇAS NORTE LTDA em desfavor de S&S SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando negativação indevida e fraude contratual. É o sucinto relato. Oportuno salientar que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, a teor do art. 291 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso, em relação aos danos morais a parte Autora realizou pedido de condenação em valor certo, havendo, em primeiro momento, um proveito econômico perseguido, especificamente quanto aos danos extrapatrimoniais, e, após, emendou, alterando o valor. Entretanto, em relação à declaração de inexistência de dívida, nota-se que é possível a definição do valor econômico perseguido, equivalente à soma dos valores das dívidas que se visa declarar inexistentes. Da análise dos autos, observo que a parte Autora, em sua exordial, requere a condenação da Ré, a título de danos morais, na insígnia de R$30.000,00 (trinta mil reais) e a declaração de inexistência contratual no valor de R$3.946,80 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Entretanto, na mesma data, emendou a peça, a fim de corrigir o valor da causa, sem apresentar qualquer justificativa e, ainda, recolheu as custas baseadas no novo valor por ele atribuído, qual seja o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Neste caso, no entanto, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão perseguida em Juízo: soma dos valores das dívidas e dos danos morais. Conforme é cediço, a toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo, e atribuir-lhe um valor correto significa estabelecer a exata vantagem patrimonial que pretende auferir. Logo, consoante o disposto acima, infere-se que a atribuição do valor à causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (art. 319, do CPC), cuja falta vai determinar inexoravelmente a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, INTIME-SE da parte Autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se a respeito do correto valor da causa, observando o disposto acima, sob pena de indeferimento, e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 292, e 485, I, ambos do CPC. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina