Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUAREZ DA SILVA LIMA
REU: BANCO PINE S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804784-69.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JUAREZ DA SILVA LIMA em face do BANCO PINE S.A, partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em síntese, que contraiu em meados de 01/2025 a princípio acreditando ser um empréstimo consignado. Contudo a instituição financeira requerida, impôs o peticionário a chamada reserva de margm consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito. Diante disso, ingressou com esta ação judicial para obter a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro da quantia paga em excesso, além de indenização por danos morais. Também formulou pedido de antecipação da tutela para determinar que o requerido suspenda a realização dos descontos (ID 89541933). É o que basta relatar. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste no convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Da análise dos autos, não observo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O autor alega genericamente que celebrou um contrato de empréstimo consignado e não uma operação de cartão de crédito. Não há nos autos elementos que evidenciem que ele não foi informado e esclarecido sobre o tipo de contratação realizada, de modo que a pretensão está amparada apenas em uma alegação unilateral. Não há nem mesmo a cópia do contrato celebrado, para fins de análise dos seus termos, e, mesmo que alegue tratar-se de prova negativa, poderia ele, para corroborar a sua narrativa, requerer, seja pela via administrativa seja por ação preparatória, a exibição do contrato e de outros documentos, o que não fez. O documento constante do Id 89541942 não esclarece quem é o destinatário do e-mail enviado. Frise-se que o desconto em folha de pagamento constitui característica marcante desse tipo de negócio jurídico, e se mostra temerário, com base em meras alegações do devedor, afastar a legítima garantia do direito do credor, que continuará a haver o pagamento periódico de parte do débito remanescente. Além disso, conforme a documentação constante do ID 89541939, verifica-se a existência de descontos sob as rubricas “CARTÃO BENEFÍCIO PINE SAQUE” e “CARTÃO BENEFÍCIO PINE COMPRA”, os quais demandam maiores esclarecimentos. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CoNsiderando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC/15. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Inclusive, esta medida visa evitar o congestionamento desnecessário da pauta de audiências no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), e viabiliza a solução integral do mérito em tempo razoável. Assim, na forma do artigo 335 do CPC/15, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 246 do CPC, determino que a citação seja realizada por meio eletrônico, advertindo-se sobre o teor do §1º-C do dispositivo citado, segundo o qual considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, a citação recebida por meio eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina