Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EULINA TERESA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876106-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art.98,CPC. 2.DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte autora ajuizou ação na comarca de Teresina, cidade em que não reside, tampouco possui conta bancária. Sobre o tema, tem-se o Enunciado 02 do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art.101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº14.879/2024. Nesse contexto, o art.63,§5,CPC, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Dessa forma, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15(quinze) dias, JUSTIFICAR a escolha aleatória do foro de Teresina-PI. 3.DA PROCURAÇÃO A procuração acostada aos autos é genérica, não especificando o objeto da demanda. O art.654, §1, CC, dispõe que: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE - PROCURAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA 1198/STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. II - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, cuja inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. No caso, a procuração apresentada pelo autor, sem a devida especificação do objeto da demanda e dotada de outorga genérica, não atende ao disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige a individualização dos poderes conferidos ao mandatário para a prática de atos em nome do mandante.(TJ-MS - Apelação Cível: 08088361320238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Nesse contexto, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar procuração o objeto da outorga de forma específica, na forma do art.654,§1,CC, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 76, §1, I, CPC. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina