Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAMELA SUASSUNA FREITAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833144-58.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PAMELA SUASSUNA FREITAS e DRUMOND MEDEIROS DRUMOND nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como excesso de execução, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id nº 82421913), sustentando o não cabimento da medida, a inexistência de prescrição intercorrente, bem como a ausência de qualquer vício formal no título executivo. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de utilização excepcional, admitido pela jurisprudência pátria apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à discussão de matérias que demandem análise aprofundada de fatos, produção de provas ou exame contábil, sob pena de indevida supressão da via própria dos embargos à execução. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No caso concreto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe, cumulativamente: a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis; a intimação do exequente para impulsionar o feito; a inércia do credor após a intimação e o transcurso do prazo prescricional legal. Da análise dos autos, não consta decisão formal de suspensão da execução, tampouco intimação do exequente para dar andamento ao feito sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, verifica-se que o exequente vem promovendo diligências e requerimentos ao longo da marcha processual, ainda que algumas tentativas tenham se mostrado infrutíferas, circunstância que não se confunde com inércia processual. O simples decurso do tempo, desacompanhado da observância do procedimento legal previsto no art. 921 do CPC, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inviável, portanto, o acolhimento da tese extintiva. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução não é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda análise de cálculos, eventual prova pericial ou contábil, providências incompatíveis com o estreito âmbito cognitivo do incidente. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, com a indicação do valor que o executado entende correto, o que não se verifica no presente caso. DA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da legislação cambial aplicável. Inexistem vícios formais ou nulidades aptas a comprometer a higidez do título executivo, não sendo a exceção de pré-executividade meio adequado para rediscussão de cláusulas contratuais, encargos ou critérios de atualização do débito. DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inviável o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal instituto não se aplica automaticamente às execuções de título extrajudicial, tampouco se presta a afastar regras processuais específicas previstas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ausência de matérias de ordem pública comprováveis de plano capazes de obstar o prosseguimento da execução. Determino o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos executivos cabíveis. Assim, defiro o pedido do exequente inserto da petição de id nº 77162972. No entanto, diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Em igual prazo, deve a parte exequente juntar planilha com demonstrativo de débitos do valor atualizado da dívida. Expedientes Necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina