Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON DA SILVA GOMES
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801845-77.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WELLINGTON DA SILVA GOMES em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME. O autor alega, em síntese, que firmou com a ré um contrato de proteção veicular e que, após a ocorrência de um sinistro com seu automóvel, a ré se negou indevidamente a promover a cobertura para o conserto do bem. Pede a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, conforme orçamento anexado, e à compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 44157712). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas de natureza associativa, regida pelo Código Civil. Sustentou a ausência de ato ilícito e a não comprovação dos danos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou seu desinteresse (Id. 70610957), ao passo que a parte autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central para o saneamento do feito reside na natureza da relação jurídica entre as partes. Enquanto a ré sustenta se tratar de uma associação civil, o autor defende a existência de uma relação de consumo. Ainda que a ré seja constituída como associação sem fins lucrativos, a natureza do serviço prestado, isto é, proteção veicular mediante remuneração, equipara-se, para todos os fins legais, a um contrato de seguro. A associação se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), e o associado, como destinatário final do serviço, no de consumidor (art. 2º do CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. DESTACOU-SE (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Desse modo, declaro a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência do sinistro e sua comunicação à associação ré; b) A existência de negativa de cobertura por parte da ré e a legitimidade de seus motivos, conforme as regras do contrato/regulamento; c) A extensão dos danos materiais no veículo do autor e a correspondência com o orçamento apresentado; d) A ocorrência de abalo psíquico ou ofensa a direito da personalidade do autor, apto a configurar o dano moral, e sua extensão. Reconhecida a relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à associação, que detém todo o conhecimento sobre os procedimentos internos, regulamentos e a análise do sinistro, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à parte ré o ônus de comprovar: a) A regularidade da sua negativa de cobertura, demonstrando a existência de causa excludente de sua responsabilidade prevista contratual ou legalmente; b) Que os danos materiais não correspondem ao orçamento apresentado pelo autor; c) A inexistência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita que tenha gerado os danos pleiteados. Destaca-se que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A inversão serve para reequilibrar a relação processual, mas não para permitir a procedência de um pedido sem qualquer suporte fático. Dessa forma, cabe ao autor, WELLINGTON DA SILVA GOMES, o ônus de provar: a) A efetiva comunicação do sinistro à ré, demonstrando que buscou a via administrativa para a solução do problema; b) Os fatos que embasam o pedido de dano moral, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os transtornos que alega ter sofrido. Deve demonstrar como a privação do uso do veículo e a recusa da cobertura afetaram sua rotina, seu trabalho e seu estado de paz, para além do mero aborrecimento contratual. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir para cada ponto controvertido, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) por parte. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração