Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO CARMO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa de apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de juntada de documentos exigidos com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de documentos adicionais com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, em hipóteses de suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) saber se a referida súmula é compatível com a Constituição Federal e com o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI, ao autorizar a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, funda-se no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do mesmo diploma. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de forma justificada e razoável, a emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva. 5. A exigência de documentos suplementares não configura restrição ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), mas medida legítima de governança processual destinada a coibir fraudes e proteger a boa-fé processual. 6. A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com a Constituição e com o sistema processual, não havendo inovação normativa nem violação ao art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima, à luz do art. 321 do CPC e do poder geral de cautela do magistrado, a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de litigância predatória ou abusiva. 2. A Súmula nº 33 do TJPI é constitucional e compatível com o sistema processual brasileiro.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800472-55.2024.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por PEDRO CARMO DE SOUSA, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Agravante, em desfavor do Banco Pan S/A. Nas suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão terminativa, alegando, em suma, a aplicação supostamente equivocada da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ao seu caso. Esta súmula permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O autor alega que a decisão agravada não fundamentou adequadamente a aplicação da súmula ao seu caso específico, infringindo normas do Código de Processo Civil. Além disso, arguiu pela inconstitucionalidade da referida súmula. Intimada, o Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em manter a extinção do processo ante a ausência do atendimento de juntada de documentos requerido em aplicação da Súm. nº 33 do TJPI, em constatação de suspeita de litigância abusiva. Nas razões recursais do Agravante, consoante relatado, alegou-se que a aplicação supostamente equivocada da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ao seu caso. Esta súmula permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O autor alega que a decisão agravada não fundamentou adequadamente a aplicação da súmula ao seu caso específico, infringindo normas do Código de Processo Civil. Ademais, arguiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 33, afirmando que ela cria obstáculos ao acesso à justiça não previstos em lei, confunde os conceitos de demanda repetitiva e litigância predatória e viola o artigo 321 do Código de Processo Civil. A defesa sustenta que a suspeita de "advocacia predatória" não pode ser usada para extinguir a demanda sem análise de mérito, pois prejudica o direito de ação do cidadão. Sem razão o Agravante, pelo que passo a fundamentar a seguir. Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte autora, ora Agravante, emendasse a inicial para informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes e para apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). Ademais, corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), estabeleceu que o juiz pode, de forma justificada e razoável, determinar a correção da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade do pedido, caso identifique indícios de abuso no exercício do direito de ação, sempre respeitando as regras sobre o ônus da prova. De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, sob o argumento de que esta cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, não merece prosperar. A referida súmula, ao permitir a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória, não representa uma inovação arbitrária, mas sim um mecanismo de controle processual alinhado com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Súmula nº 33 do TJPI apresenta a sua total consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo. Conforme já mencionado acima, no julgamento do Tema 1.198, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que, ao constatar indícios de litigância abusiva, o juiz pode e deve exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para que a parte autora demonstre seu interesse de agir e a autenticidade da postulação. Desta forma, a Súmula piauiense não cria uma barreira inédita; ela apenas aplica, no âmbito estadual, uma diretriz já validada e tornada vinculante pela Corte Superior responsável por uniformizar a interpretação da lei federal. A exigência de documentos, como extratos bancários ou comprovantes de residência atualizados, nada mais é do que a materialização do comando do STJ, visando confirmar a legitimidade da parte e a verossimilhança do direito alegado antes de mobilizar toda a estrutura judiciária. É fundamental distinguir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) do abuso desse mesmo direito. O acesso à justiça garante a todos o direito de levar uma pretensão legítima à apreciação do Judiciário, mas não confere um salvo-conduto para o ajuizamento de demandas temerárias, fraudulentas ou fabricadas. A Súmula nº 33 não nega o acesso, mas qualifica-o, exigindo um mínimo de seriedade e prova da autenticidade da postulação quando sinais concretos de abuso são identificados. O objetivo é proteger o próprio sistema de justiça, evitando que seja sobrecarregado com ações infundadas, o que, em última análise, prejudica o cidadão que de fato possui uma causa legítima.
Trata-se de verificar a regularidade do ingresso da ação, diferenciando uma causa real de uma simulada. A Súmula expressamente menciona que sua aplicação se baseia no artigo 321 do CPC, que trata da emenda à petição inicial. Quando o juiz determina a juntada de documentos para comprovar o interesse de agir ou a autenticidade do pedido, ele está, na prática, ordenando o saneamento de um vício ou a complementação de uma informação essencial para o prosseguimento válido do feito. A consequência para o não atendimento — o indeferimento da inicial — é a mesma prevista na legislação processual, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nesse procedimento. Portanto, a Súmula nº 33 do TJPI não é inconstitucional. Pelo contrário, revela-se um instrumento legítimo e necessário de governança processual, alinhado ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.198) e fundamentado nos deveres impostos ao magistrado pelo CPC (art. 139, III). Sua aplicação não obstaculiza o acesso à justiça, mas o protege contra o abuso, promovendo a eficiência, a boa-fé e a dignidade da função jurisdicional. A sentença que aplicou tal entendimento, portanto, não merece qualquer reparo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.