Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802705-71.2022.8.18.0039.
APELANTE: ROSELIA SILVA ROSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSELIA SILVA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelações Cíveis interposto por ROSELIA SILVA ROSA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença (ID 31465313) proferida nos autos da ação de origem nº 0802705-71.2022.8.18.0039. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente à distribuição das presentes Apelações Cíveis a esta Relatoria, houve a interposição de um Agravo de Instrumento nº 0758943-88.2023.8.18.0000, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo de origem supracitado. Constata-se, ademais, que o referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, conforme registro processual. A questão da prevenção, instituto fundamental para a organização judiciária e a garantia da coerência decisória, é disciplinada tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Regimento Interno desta Corte. O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 930, Parágrafo único, é categórico ao dispor que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), em seu Art. 135-A, estabelece: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0758943-88.2023.8.18.0000 foi o primeiro recurso a ser processado neste Tribunal referente ao processo de primeira instância nº 0802705-71.2022.8.18.0039, a prevenção para a relatoria dos demais recursos e incidentes relativos a este processo de origem recai, inequivocamente, sobre o Desembargador que atuou como relator naquele agravo. A observância da prevenção é imperativa para assegurar a unidade do julgamento e evitar decisões conflitantes sobre as mesmas partes e a mesma controvérsia, ainda que em fases processuais distintas.
Trata-se de um critério de fixação de competência funcional que visa à eficiência e à segurança jurídica da prestação jurisdicional. Assim, em face da prevenção legalmente estabelecida, e não havendo qualquer registro de suspeição ou impedimento do Desembargador prevento, a relatoria do presente Agravo de Instrumento deve ser-lhe atribuída.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 930, Parágrafo único, do CPC, e o Art. 135-A do RITJPI, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO das presentes Apelações Civeis nº 0802705-71.2022.8.18.0039 ao Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como relator prevento. Dê-se a devida baixa. CUMPRA-SE. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator