Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CIRO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEVIDA IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR SEM FUNDADAS SUSPEITAS. SÚMULA 26/TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, IV E V). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ciro José dos Santos contra sentença da Vara Única de Amarante/PI que extingue, sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I), ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A., ao fundamento de inobservância de emenda (reconhecimento de firma na procuração, comprovante de residência atualizado e extratos bancários). O recorrido não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível reconhecimento de firma na procuração ad judicia; (ii) estabelecer se o comprovante de endereço atualizado constitui documento essencial à propositura; (iii) determinar se a exigência de extratos bancários ao consumidor, em hipótese de consignado impugnado, caracteriza indevida transferência do ônus probatório, à luz da Súmula 26/TJ-PI e do CDC, art. 6º, VIII; e (iv) aferir a possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, IV e V). III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC (art. 105) não exige reconhecimento de firma em procuração ad judicia; impor formalidade não prevista em lei restringe o direito de ação (CF, art. 5º, XXXV) e traduz rigor excessivo. O comprovante de endereço atualizado não integra os requisitos do art. 319 do CPC nem é documento indispensável (art. 320); ademais, a parte autora juntou fatura de energia elétrica em seu nome, suficiente à finalidade indicada. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) privilegia quem está em posição de vulnerabilidade; exigir extratos do consumidor para provar fato negativo, sem fundadas suspeitas concretas, transfere indevidamente o encargo probatório, sobretudo quando a instituição financeira detém melhores condições de prova; orientação reafirmada pela Súmula 26/TJ-PI. O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão se harmoniza com entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV e V), preservado o colegiado pelo agravo interno (CPC, art. 1.021), conforme precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, DJe 15/03/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. Procuração ad judicia prescinde de reconhecimento de firma. 2. Comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura quando indicados domicílio e residência e havendo documento idôneo nos autos. 3. Em demandas consumeristas sobre empréstimo consignado impugnado, a exigência de extratos bancários do autor configura indevida transferência do ônus da prova, salvo fundadas suspeitas concretas, aplicando-se a Súmula 26/TJ-PI. 4. O relator pode decidir monocraticamente quando a solução coincide com jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV e V), cabível agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 1.009, 1.021, 1.013, § 3º, 311, IV, e 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801705-31.2022.8.18.0073, publ. 23.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, j. 09.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801665-34.2022.8.18.0078, j. 10.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801712-82.2023.8.18.0042, j. 09.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801220-71.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ciro José dos Santos, assistido pela advogada Ana Cíntia Ribeiro do Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante–PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., representado pelo advogado Wilson Sales Belchior. Na decisão interlocutória (ID 26447022), o magistrado de origem destacou a multiplicidade de ações semelhantes na comarca, com características de demandas predatórias, motivo pelo qual determinou que a parte autora comprovasse a regularidade de sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, ou, se analfabeta, por procuração pública. Além disso, foi exigida a juntada de comprovante de residência atualizado (datado de até 90 dias), bem como dos três extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em manifestação (ID 26447023), a parte autora defendeu a possibilidade de ajuizamento de ações distintas em razão da diversidade de contratos de empréstimos consignados, afastando, assim, a alegação de litispendência ou conexão. Alegou ainda ter cumprido as determinações judiciais, juntando procuração válida, comprovante de domicílio (fatura de energia elétrica) e extratos bancários. Não obstante, sobreveio sentença (ID 26447026), na qual o magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para emenda à inicial, não suprindo as irregularidades apontadas. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 26447027), alegando, em síntese: (i) ser beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher preparo; (ii) tempestividade do recurso, uma vez que tomou ciência da sentença em 30/09/2024 e interpôs o apelo em 04/10/2024; (iii) que os documentos inicialmente apresentados são suficientes para comprovar os fatos narrados, de modo que não se justificaria a extinção do processo por ausência de emenda; (iv) que a sentença atacada é absurda e infundada, constituindo afronta à jurisprudência dominante; e (v) pugnou pela reforma integral da decisão, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. O recorrido Banco Pan S.A., embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada nos autos, contra sentença terminativa, sendo, portanto, cabível e adequada nos termos do art. 1.009 do CPC. Defiro à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos, não infirmada por prova em sentido contrário. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. IV. DO MÉRITO Na origem, o magistrado a quo, ao analisar a petição inicial, entendeu haver indícios de irregularidade na representação processual, em virtude de fundada suspeita de tratar-se de “demanda predatória”, exigindo, para a regularidade da procuração ad judicia, que fosse apresentada com firma reconhecida em cartório ou, tratando-se de pessoa analfabeta, por instrumento público. Determinou, ainda, a juntada de comprovante de domicílio atualizado e de extratos bancários que abrangessem os três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados. A sentença recorrida, entretanto, não pode prevalecer, uma vez que os fundamentos nela adotados carecem de respaldo tanto no ordenamento jurídico nacional quanto na jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará a seguir. A. Da Regularidade da Representação Processual e a Desnecessidade de Firma Reconhecida Entre os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para extinguir o processo, destacou-se a exigência de reconhecimento de firma na procuração ad judicia. Todavia, tal requisito não encontra previsão legal e traduz mero rigor formal, que acaba por impor restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a procuração outorgada ao advogado, não impõe, em momento algum, a necessidade de reconhecimento de firma como condição de validade. A norma confere presunção de veracidade às assinaturas apostas no instrumento de mandato, cabendo à parte contrária, se for o caso, arguir a sua falsidade. Impor tal formalidade, não prevista em lei, onera a parte e viola as prerrogativas da advocacia, além de ir de encontro aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre o tema, afastando a necessidade de reconhecimento de firma em procurações judiciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. (...) 1 - Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. (...) 3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-PI — Apelação Cível 0801705-31.2022.8.18.0073, Publicado em 23/02/2024) Portanto, a representação processual do Apelante é perfeitamente regular, e a extinção do processo com base neste fundamento constitui claro cerceamento de defesa. B. Da Desnecessidade de Comprovante de Endereço Atualizado em Nome da Parte Autora No que se refere à exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, entendo não se tratar de documento essencial à propositura da demanda. Tal requisito destina-se apenas à localização da parte e à verificação de possível incompetência territorial, de natureza relativa, a qual somente pode ser reconhecida se arguida pela parte demandada. O indeferimento da petição inicial em razão da ausência de referido documento, no âmbito do procedimento comum, não encontra amparo nesta Corte Estadual, conforme se depreende da jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022.8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se que, além de tudo, a parte autora chegou a acostar aos autos comprovante de domicílio em seu próprio nome (fatura de energia elétrica datada de 10/07/2024, ID 26447016), atendendo, portanto, à determinação judicial quanto à prova de residência. Dessa forma, não subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o processo, por suposta ausência de documento essencial. C. Da Inexigibilidade de Apresentação de Extrato Bancário e a Inversão do Ônus da Prova A determinação para que a parte autora junte extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito representa uma inversão indevida do ônus da prova, em manifesta violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a mesma ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC/2015, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo que alega inexistente, fraudulento e ora contestado. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Imputar ao Apelante, reconhecidamente parte hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça. Outrossim, sendo verdadeira a alegação de fraude contratual, é razoável concluir que a conta bancária utilizada para o suposto crédito não esteja em nome do Apelante, mas vinculada a terceiros estelionatários, circunstância que, evidentemente, impossibilita a obtenção dos extratos correspondentes pela parte autora. Além disso, a suspeita no presente caso foi genérica e desprovida de elementos concretos, não justificando a imposição de tal ônus à parte autora. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, corrobora a dispensa de tal exigência quando ausente a devida fundamentação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM FACE DA ADVOGADA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. No caso, a determinação para juntar extratos da conta bancária do autor, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 4. Por fim, quanto à condenação da advogada do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé em face da advogada do apelante consistiria em penalizar de maneira injustificada o exercício do direito de ação. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801712-82.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A decisão acima reforça que a exigência de extratos só se legitima diante de "fundadas suspeitas", o que não ocorreu nos autos. Portanto, a regra geral da inversão do ônus da prova deve prevalecer. No tocante à certidão que apontou a existência de distribuições anteriores entre os mesmos polos processuais (ID 26447019), a parte apelante esclarece que todas as demandas tratam de contratos distintos, supostamente firmados em momentos diversos e com valores diferenciados, razão pela qual possuem objetos próprios. Ressalta-se que tal questão deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo a quo, no momento processual adequado. Cumpre salientar que não se pode cogitar da aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de citação válida da parte demandada para apresentação de contestação. Por fim, conclui-se que a sentença a quo merece reforma, porquanto a decisão recorrida destoa frontalmente da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente da Súmula nº 26, que disciplina de forma clara e objetiva a matéria em debate.
Ante o exposto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a regular citação da parte ré, permitindo-se a apresentação de contestação e o desenvolvimento válido do processo. V. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, tendo sido provido o recurso para o fim específico de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR