Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MANOEL GABRIEL RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MANOEL GABRIEL RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800568-25.2025.8.18.0003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800568-25.2025.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que o Estado do Piauí passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias da Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos. Após instrução do feito, sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 6.564,34 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2021, 2022 e 2023, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Em suas razões, o Estado recorrente aduz, em síntese: da iliquidez do valor da causa; da prescrição; princípio da legalidade. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, afasto a preliminar de iliquidez do valor da causa e de ausência de memória de cálculo. A parte autora atribuiu valor certo à causa, delimitou expressamente o período cobrado (anos de 2020 a 2024) e indicou o montante que entende devido a título de diferença do terço constitucional de férias, correspondente a R$ 7.099,94 (sete mil e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Ademais, a pretensão encontra-se amparada em fichas financeiras e documentos funcionais, sendo possível a conferência dos valores por simples cálculo aritmético, sem necessidade de dilação probatória complexa ou perícia contábil. Assim, não há falar em pedido ilíquido ou incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Quanto à prejudicial de prescrição, deve ser observado que a própria sentença limitou a condenação ao período de 2020 a 2024, não alcançando parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Em se tratando de relação de trato sucessivo envolvendo verba remuneratória de servidor público, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Assim, inexistindo condenação relativa a período prescrito, a prejudicial deve ser rejeitada. Superadas as preliminares arguidas, passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei local. Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 07/07/2026