Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: MARIA ODILIA DA ROCHA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte Executada, mesmo de intimada para se manifestar acerca das hipótese prevista no art. 833 do CPC e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC), quedou-se inerte. Resta esclarecer que satisfaz integralmente a presente execução o valor de R$ 545,29, devendo o restante ser liberado ao Executado. Neste passo, converto o bloqueio R$ 545,29 em penhora, mediante transferência a conta judicial vinculada a este processo, a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), na conta informada em petição de ID 85138843. Compulsando os autos, pois, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804677-42.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte exequente. Por fim, proceda-se ao desbloqueio dos valores excessivos (R$ 10,67). Havendo incidentes que obstem o cumprimento das determinações acima delineadas, voltem-me conclusos. Com o trânsito em julgado e com a juntada do comprovante, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede