Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
APELADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI DESPACHO O Apelante, em suas razões recursais, requereu o parcelamento das custas recursais em 6 (seis) parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, alegando encontrar-se em situação financeira que dificulta o recolhimento integral do preparo. Os Apelados, em contrarrazões, impugnaram o pedido, sustentando a ausência de qualquer comprovação documental da alegada hipossuficiência, bem como o vulto econômico da causa (imóvel rural de 3.276,4111 hectares, valor atribuído à causa de R$ 100.000,00), a incompatibilizar, em tese, a presunção de dificuldade financeira. Com efeito, o parcelamento de custas, por constituir medida excepcional, não prescinde de mínima comprovação da situação financeira que o justifique, não bastando a mera alegação genérica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que pressupõe, a contrario sensu, que a análise do pedido esteja lastreada em elementos concretos, e não apenas na afirmação da parte.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001146-50.2015.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, DETERMINO que o Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a necessidade do parcelamento das custas recursais requerido (declaração de imposto de renda, extratos bancários, declaração de rendimentos ou outro documento idôneo apto a demonstrar a situação financeira alegada), sob pena de indeferimento do pedido e intimação para recolhimento integral do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Teresina – PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator