Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA GRACIOSA DE SOUSA BEZERRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805514-84.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 94551306, que juntou o comprovante de pagamento referente à condenação. Juntou o comprovante, no valor de R$ 7.402,82, no ID 94551308. Na petição de ID 95006061, a parte autora informa que concorda com os valores e requer a expedição de alvará. É o relatório, decido. Diante da manifestação da parte autora, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 924, II do NCPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos