Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. A. D. V.
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por A. A. D. V., representado por sua genitora, a Sra. ISABEL KARINE DIAS DE ARAUJO, em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados na inicial. Autor, inicialmente assistido pela Defensoria Pública (ID 24820478), posteriormente constituindo advogado, conforme procuração de ID 28078192. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 28706939). Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não foi localizada, conforme certidão de ID 50911813, e, na sequência, o advogado constituído apresentou renúncia ao mandato (ID 59197170). Decisão de saneamento do processo determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ar devidamente assinado pela parte autora (ID 77508658). Parte requerida requer extinção do processo (ID 81937562). É o relato. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. Determinada a intimação pessoal da parte autora, o Ar retornou, devidamente assinado, decorrendo, porém o prazo para manifestação. Assim, além da ausência de manifestação, a não constituição de um novo advogado, em razão da renúncia do anterior, verifica-se a irregularidade da representação da mesma, o que leva a extinção do feito, nos termos do § 1º, inciso I, do art.76, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Caso em que o autor, embora informado sobre a renúncia de sua antiga advogada, não constituiu novo procurador nos autos.- A representação processual por advogado é pressuposto de regular desenvolvimento do processo, cuja ausência leva à extinção do feito sem resolução do mérito.- A inércia da parte em substituir a advogada renunciante enseja a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Inexigência de prévia intimação pessoal da parte.- Sentença mantida com fundamento legal diverso.RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50008888320218210066, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 15-08-2024)(TJ-RS - Apelação: 50008888320218210066 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 15/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024)
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3o do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina