Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA EVANDRO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Nos termos da Resolução n.º 514/2026, do TJPI, que dispõe sobre a criação e regulamentação do “VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, foram estabelecidos critérios de competência exclusiva e jurisdição estadual para processamento e julgamento de ações em fase de conhecimento relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806)”. Na espécie, não vislumbro a adequação da matéria debatida nestes autos à temática objeto de trabalho deste Núcleo, uma vez que o objeto da demanda não é o questionamento de empréstimo consignado, e sim de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) de nº 0229724441777 (id nº 70111797) razão pela qual se impõe a devolução dos autos à unidade de origem para regular prosseguimento, com a imediata correção da autuação, nos moldes do que dispõe o art. 1.º, § 4.º, do referido normativo. Nesse sentido, PROCEDA-SE À REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À UNIDADE DE ORIGEM para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800601-47.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTIME-SE. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados