Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO SOARES, RAIMUNDO DE ARAUJO MELO, JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial. Após a interposição do recurso, foi certificada sua apresentação fora do prazo legal. O relator determinou a intimação da parte apelante para manifestação acerca da intempestividade, sem que houvesse qualquer pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta após o encerramento do prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecida diante da ausência do requisito da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição da apelação cível é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A sentença recorrida teve ciência registrada em 10/09/2025, encerrando-se o prazo recursal em 01/10/2025, enquanto o recurso foi interposto apenas em 02/10/2025. 5. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC caracteriza intempestividade recursal. 2. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. 3. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 231, V e § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001176-55.2023.8.13.0172, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 10.07.2024, publ. 12.07.2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000094-76.1997.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Execução de Título Extrajudicial]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta em face de FRANCISCO SOARES, RAIMUNDO DE ARAUJO MELO, JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA e RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora apelados. No juízo a quo, verifica-se certidão que atesta a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal (ID 29098124). Consta despacho determinando que o apelante se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da intempestividade recursal (ID 30330150). O apelante deixou transcorrer o prazo assinalado. É o que basta relatar. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 29098120), ora recursada, teve sua publicação em 12/09/2025, com ciência registrada em 10/09/2025 pela parte autora, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 01/10/2025, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau. Nesse sentido, sabe-se que prazo recursal para interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da intimação da decisão recorrida. Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 29098121) foi interposto apenas no dia 02/10/2025, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art. 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.